Casais de mulheres que recorrem à inseminação caseira dependem de uma decisão judicial para registrar os filhos com o nome das duas mães. A exigência decorre do artigo 513 do Provimento 149/2023, norma nacional dos cartórios editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O dispositivo condiciona o registro direto de crianças geradas por reprodução assistida à apresentação de uma declaração assinada pelo diretor técnico de uma clínica, com firma reconhecida. Sem esse documento, os registradores não podem incluir automaticamente a mãe não gestante na certidão.
Caso de Campo Grande
Em outubro de 2025, uma mulher deu à luz em Campo Grande (MS) a filha de um casal que havia se casado em junho daquele ano. Sem recursos para pagar uma clínica de reprodução assistida, as duas fizeram inseminação caseira. O cartório registrou inicialmente apenas a mãe gestante; a segunda mãe só foi incluída depois de uma sentença judicial.
A situação expõe uma diferença em relação ao reconhecimento da paternidade. Quando o homem é casado com a mãe, a certidão de casamento permite a presunção de que ele é o pai. Se não é casado, ele pode reconhecer voluntariamente a paternidade sem apresentar exame genético ou comprovar como ocorreu a concepção.
O Código Civil também presume como filho do marido a criança gerada com sêmen de doador, desde que tenha havido autorização prévia para a inseminação. A regra não menciona a necessidade de uma declaração emitida por clínica. Assim, um casal heterossexual que faça inseminação em casa pode registrar a criança sem informar ao cartório o método utilizado.
Discussão no Conselho Nacional de Justiça
Em junho de 2026, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, manteve a exigência ao analisar um recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O instituto pediu que o caso fosse submetido ao Plenário do CNJ, conforme o Regimento Interno, mas a remessa ainda aguardava decisão do corregedor.
A Defensoria Pública da União (DPU), o Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Federal da OAB defenderam a revisão da norma no mesmo processo. Entidades de registradores, entre elas a Arpen Brasil e a Anoreg, também pediram que eventual mudança possa ser feita diretamente nos cartórios.
O corregedor afirmou que a declaração da clínica comprova o cumprimento de protocolos médicos, sanitários e de biossegurança relacionados à saúde pública. Essa preocupação também foi apresentada nos autos pela Anvisa, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, como terceiros interessados.
A contestação apresentada no debate é que a inseminação já ocorreu quando as mães procuram o cartório. Recusar o registro com o nome das duas não altera a segurança do procedimento realizado.
Diferença de tratamento e recorte econômico
A exigência também produz efeito econômico desigual. A reprodução assistida em clínicas privadas tem custo elevado, enquanto a oferta pelo SUS é limitada diante da demanda. Com isso, casais que podem pagar saem da maternidade com a certidão completa; os demais precisam recorrer à Justiça para incluir a segunda mãe.
A decisão do corregedor também mencionou a prevenção de fraudes registrais e da chamada adoção à brasileira. O reconhecimento de paternidade feito por homens, porém, igualmente pode envolver fraude, enfrentada pelo ordenamento por meio da responsabilização penal. O artigo 242 do Código Penal considera crime registrar como próprio o filho de outra pessoa.
No caso de Campo Grande, a sentença que reconheceu a dupla maternidade levou em conta a convivência pública e duradoura do casal e o consentimento da mãe não gestante com o projeto parental. Esses elementos podem ser demonstrados por documentos ou por declaração formalizada sob as penas da lei.
Experiências estrangeiras
A Corte Constitucional da Áustria analisou em 2022 uma regra semelhante. O caso envolvia uma mulher que havia concebido sem assistência médica e cuja parceira registrada não foi incluída como mãe. O tribunal considerou inconstitucional a diferença entre casais heterossexuais, para os quais qualquer forma de concepção estabelecia a paternidade do marido, e casais de mulheres, cuja filiação dependia da reprodução medicamente assistida.
Depois da decisão, a legislação austríaca deixou de exigir o procedimento médico para a filiação automática de duas mulheres casadas ou em parceria registrada. No Quebec, desde 2002, duas mulheres podem ser registradas como mães pelo procedimento administrativo comum, sem processo judicial e sem prova de que a inseminação ocorreu em serviço médico.
Nos Estados Unidos, a legislação do Distrito de Colúmbia, aprovada em 2009, estabeleceu um formulário de consentimento com firma reconhecida para casais sem vínculo formal. Após a assinatura, a ordem judicial deixou de ser necessária para incluir o outro genitor na certidão.
No Brasil, uma alternativa semelhante seria exigir uma declaração conjunta das duas mães sobre o consentimento prévio à inseminação, com advertência sobre as consequências penais de uma falsidade e arquivamento do documento no registro.
Enquanto o CNJ não revisar a norma, as mulheres que fazem inseminação caseira continuam sujeitas à via judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 2.137.415, entendeu que o ordenamento brasileiro não proíbe a prática. Ainda assim, o corregedor observou que esse precedente não é vinculante.
A discussão pendente no Plenário do CNJ envolve a possibilidade de exigir das duas mães uma comprovação que não é cobrada dos homens que reconhecem voluntariamente a paternidade. Para as entidades que defendem a revisão, a regra cria uma barreira administrativa ao reconhecimento do vínculo parental e à proteção da entidade familiar.



