A administração de um shopping center deverá garantir condições para a guarda e a assistência dos filhos de trabalhadoras durante o período de amamentação. A obrigação inclui funcionárias dos lojistas, embora elas não tenham vínculo empregatício direto com o empreendimento.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes. O colegiado entendeu que o shopping se enquadra no conceito de “estabelecimento” previsto no art. 389 da CLT e, por isso, está sujeito às medidas de proteção previstas na norma.
Formas de cumprimento
A exigência não determina que o shopping mantenha necessariamente uma creche própria. O cumprimento pode ocorrer por meio de espaço destinado às crianças, convênio com creches ou pagamento de reembolso-creche.
No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região havia autorizado essas alternativas e fixado multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, com destinação dos valores ao FAT. A decisão também permitiu descontar quantias que já tivessem sido pagas sob o mesmo título.
O TRT considerou que o empreendimento administra as áreas comuns e que, no local, trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos. Por esse motivo, concluiu que a obrigação alcançava o shopping, ainda que as trabalhadoras fossem contratadas pelas lojas.
Origem da ação
A discussão começou em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região. O pedido era para que o shopping oferecesse local adequado à guarda e à assistência dos filhos das trabalhadoras durante a amamentação, conforme o art. 389 da CLT.
A primeira decisão rejeitou a solicitação. O entendimento foi de que, sem relação de emprego entre o condomínio e as funcionárias das lojas, não seria possível transferir ao shopping deveres decorrentes desses contratos. O MPT recorreu e defendeu que a norma deveria ser aplicada considerando a proteção à maternidade e à infância.
O shopping levou a discussão ao TST. Alegou que não existia previsão legal para impor a obrigação a quem não era empregador e afirmou que o auxílio-creche já constava de instrumentos coletivos e vinha sendo pago.
Fundamentação do TST
Delaíde Miranda Arantes afirmou que a proteção debatida está ligada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e tem respaldo na Constituição e na Convenção 103 da OIT, voltada à proteção da maternidade.
A relatora também apontou que a jurisprudência do TST considera aplicável a condomínios e shopping centers a exigência do art. 389, § 1º, da CLT. Nesses casos, a responsabilidade decorre da administração, organização e destinação das áreas comuns, e não da contratação direta das trabalhadoras.
Em maio de 2026, o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento. No ARE 1.562.586, o STF decidiu que a expressão “estabelecimento”, prevista no § 1º do art. 389 da CLT, inclui o shopping center quando se trata das empregadas das lojas que fazem parte do empreendimento.
O TST registrou que o shopping havia comprovado o pagamento de auxílio-creche somente às próprias empregadas. Para o colegiado, isso não cobria todas as trabalhadoras abrangidas pela obrigação. A 2ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT.
Processo: TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005.


