A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de verbas trabalhistas de bombeiros civis terceirizados. A decisão alcança os débitos deixados por uma empresa especializada em segurança contra incêndios, que enfrentou dificuldades financeiras e faliu posteriormente.
Os trabalhadores reivindicavam salários e benefícios não pagos. Entre os pedidos apresentados estavam gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade, vale-transporte e alimentação. O sindicato da categoria ajuizou uma ação civil pública para cobrar esses direitos.
Decisões anteriores
Em 1º grau, a empresa prestadora foi condenada a pagar o salário de junho de 2023, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação. A companhia de telecomunicações ficou responsável de forma subsidiária pelas verbas, ou seja, deverá quitá-las caso a empregadora direta não faça o pagamento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª região manteve a condenação. Para o tribunal, o inadimplemento da empregadora permitia responsabilizar a empresa que se beneficiou diretamente da força de trabalho. Também caberia à tomadora demonstrar que havia fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não foi comprovado no processo.
A empresa de telecomunicações argumentou que o contrato de terceirização era regular e que não deveria responder pelas obrigações da empregadora. No TST, porém, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a discussão não era sobre a legalidade da terceirização, mas sobre a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas.
O ministro afirmou que a responsabilidade subsidiária alcança contratos de terceirização que envolvam uso de mão de obra, independentemente do objeto social das empresas ou do nome dado ao contrato. “A responsabilidade subsidiária do tomador alcança as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização de força de trabalho”, afirmou.
A decisão também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da repercussão geral, que reconheceu a licitude da terceirização sem afastar a responsabilidade subsidiária da contratante. A 3ª turma concluiu que o caso estava de acordo com a súmula 331 do TST.
Processo: Ag-AIRR-0000731-70.2023.5.07.0001.


