A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve retomar na próxima terça-feira, 6, a análise de um caso que pode esclarecer como a culpa concorrente afeta indenizações por perda de uma chance. O julgamento envolve embargos de declaração apresentados contra decisão que negou reparação a uma empresa interessada na exploração de uma pequena central hidrelétrica.
A empresa sustentava que perdeu a oportunidade de obter autorização para explorar a PCH Pedras por causa do descumprimento de obrigações contratuais de uma parceira. No julgamento anterior, prevaleceu o entendimento de que a contribuição das duas empresas para o insucesso do projeto afastava, naquele caso, a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Contrato e disputa sobre as áreas
As empresas haviam firmado um contrato para desenvolver conjuntamente Pequenas Centrais Hidrelétricas. Uma delas deveria revisar os estudos necessários aos projetos; a outra ficaria encarregada de adquirir ou arrendar os imóveis destinados aos empreendimentos. Os custos seriam divididos igualmente.
A empresa responsável pelos estudos ficou em segundo lugar no procedimento relacionado à PCH Pedras. Ela alegou que a parceira havia firmado compromissos de compra e venda dos imóveis necessários, mas desfez esses acordos posteriormente, sem comunicação prévia. As áreas foram adquiridas por uma concorrente, que passou à frente no procedimento perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A ação indenizatória foi apresentada sob o argumento de que o descumprimento contratual havia causado a perda do negócio. Na 1ª instância, a parceira foi responsabilizada e condenada ao pagamento de lucros cessantes.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu que houve descumprimento contratual no desfazimento dos compromissos, sem notificação prévia ou justa causa. Também concluiu, porém, que a autora havia contribuído para o resultado.
O tribunal considerou que a empresa sabia da necessidade de adquirir outras terras, demorou em etapas do procedimento e não apresentou manifestação quando a Aneel abriu espaço para que as interessadas se pronunciassem. Por isso, afastou a indenização integral por lucros cessantes e aplicou a teoria da perda de uma chance, fixando a reparação em 30% do lucro líquido que seria obtido durante o período de exploração. O valor deverá ser calculado em liquidação de sentença.
Divergência no STJ
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, havia votado pela manutenção da decisão paulista. Para ele, a teoria encontrava respaldo na jurisprudência do STJ, e rever as conclusões sobre a probabilidade de êxito e a extensão da responsabilidade exigiria reexaminar fatos e provas.
No agravo interno, entretanto, prevaleceu a divergência do ministro Raul Araújo. Ele afirmou que a própria fundamentação do TJ/SP não demonstrava uma possibilidade efetiva de êxito. Também ressaltou que as empresas conheciam suas capacidades e limitações e poderiam ter adotado medidas preventivas.
Outro ponto considerado foi que a primeira colocação no procedimento não garantia a autorização para explorar a hidrelétrica. Ainda seriam necessárias outras etapas, entre elas o licenciamento ambiental, que havia apresentado dificuldades para a concorrente mais bem classificada, conforme o TJ/SP.
João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanharam Raul Araújo. Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi ficaram vencidos. Com esse resultado, a turma afastou a indenização e julgou improcedente o pedido inicial.
O processo é o AgInt no AREsp 2.513.784.


