A Fundação Banrisul de Seguridade Social poderá retomar, em 1º grau, uma ação revisional que busca interromper o pagamento de parcelas previstas em decisão definitiva. A autorização foi dada pela Corte Especial do STJ, que reconheceu que uma tese firmada em recurso especial repetitivo pode alterar o estado de direito e permitir a revisão dos efeitos futuros de uma sentença em relações jurídicas de trato continuado.
O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da fundação, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A decisão, tomada por maioria em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual, não retirou diretamente a eficácia da sentença discutida. O processo deverá voltar ao juízo de 1º grau, onde a ação revisional havia sido extinta sem análise do mérito.
O caso levado ao tribunal
A disputa envolve um benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul a uma aposentada. Em duas ações anteriores, com decisões definitivas, foi determinada a inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral nos proventos.
Após o trânsito em julgado, entretanto, o STJ consolidou posição contrária nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos. No primeiro, a Corte definiu que o auxílio concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não integra a complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. No segundo, estabeleceu, entre outros pontos, que não pode ser concedida verba ausente do regulamento do plano, considerando o regime de capitalização da previdência complementar.
Com base nesses entendimentos, a Fundação Banrisul pediu autorização para deixar de pagar as parcelas e cobrar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido foi rejeitado em 1º grau e pelo TJ/RS. As decisões anteriores consideraram que a simples mudança da jurisprudência não caracterizaria a alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC.
Divergência no julgamento
Nancy Andrighi entendeu que a obrigação está inserida em uma relação jurídica continuada, sujeita a alterações posteriores no estado de fato ou de direito. Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ têm natureza de normas jurídicas novas por causa de sua força vinculante.
A relatora citou os Temas 881 e 885 do STF, que trataram dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo. O art. 927, III, do CPC determina a observância obrigatória de acórdãos proferidos em recursos extraordinários e em recursos especiais repetitivos. Com esse fundamento, Nancy afastou a aplicação da Súmula 343 do STF e votou pelo processamento da ação revisional.
O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes. Ao apresentar seu voto, ele defendeu a preservação da coisa julgada no caso analisado. Embora tenha admitido que, em determinadas circunstâncias, um repetitivo possa produzir alteração relevante no estado de direito, afirmou que essa consequência dependeria da relação examinada, do precedente e das condições de sua formação.
Para Og, as decisões favoráveis à aposentada são de 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, quando ainda vigorava o CPC de 1973. O ministro observou que esses julgamentos não trataram de modulação nem dos efeitos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança. Também rejeitou a ideia de que a aposentadoria complementar tivesse, naquele contexto, natureza sucessiva: para ele, o benefício resulta de uma situação consolidada, e os pagamentos posteriores apenas prolongam seus efeitos.
O ministro Mauro Campbell Marques acompanhou a divergência, com ressalvas sobre a Súmula 343 do STF. Ele distinguiu a ação rescisória, voltada à desconstituição do título, da ação revisional do art. 505, I, do CPC, que verifica se uma mudança posterior impede a sentença de disciplinar a relação no futuro.
Campbell admitiu que um repetitivo pode, em tese, modificar o estado de direito, mas entendeu que isso não ocorreu no caso concreto. Ressalvou que a conclusão poderia ser diferente em uma relação efetivamente continuativa ou diante de tese formada sob o CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.
O processo é o REsp 2.166.724.



