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Justiça

STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida

Corte Especial decidiu que consumidor não precisa provar má-fé, mas cobrança deve contrariar a boa-fé objetiva.

STJ define critérios para devolução em dobro de cobrança indevida

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de dolo, culpa ou má-fé do fornecedor. A medida será cabível quando a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 929, sob o rito dos recursos repetitivos.

A decisão foi tomada por maioria, em sessão virtual realizada entre os dias 8 e 15 de setembro, após o voto-vista da ministra Maria Isabel Gallotti. Por unanimidade, no caso concreto, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, determinou a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Critérios definidos pelo tribunal

A tese aprovada estabelece que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. A análise deve considerar se a cobrança contrariou a boa-fé objetiva. A omissão ou a recusa do fornecedor diante de uma reclamação prévia do consumidor, inclusive em pedido informal que aponte a irregularidade, poderá servir como indício para fundamentar o pedido.

O fornecedor poderá demonstrar, na contestação ou durante a fase de produção de provas, que não agiu de forma desleal ou descuidada. Também foi reconhecida a possibilidade de afastar a devolução em dobro quando houver engano justificável. Isso poderá ocorrer se existir divergência jurisprudencial sobre a cobrança ou se a cláusula contratual que a fundamentou for posteriormente declarada nula.

O dispositivo do CDC prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável.

Caso analisado

O processo trata de descontos feitos na aposentadoria de um consumidor por causa de um empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. O contrato atribuído ao aposentado tinha valor de R$ 833,35, dividido em 60 parcelas de R$ 25,54. Os descontos começaram em novembro de 2013.

O consumidor afirmou que percebeu uma redução no benefício e, ao procurar o INSS, descobriu a operação, que declarou não ter contratado. O banco defendeu a validade do contrato e pediu que a ação fosse julgada improcedente. De forma subsidiária, solicitou a redução da indenização por danos morais.

O TJ/CE concluiu que a instituição financeira não apresentou prova da contratação. Por isso, manteve o entendimento de que o empréstimo não existia e preservou a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Em relação aos descontos, porém, o tribunal estadual havia determinado apenas a restituição simples, por considerar que não havia sido demonstrada a má-fé do banco. Esse ponto foi alterado pelo STJ, que determinou a devolução em dobro.

Histórico do julgamento

A discussão sobre a exigência de prova de má-fé já havia sido examinada pela Corte Especial em 2020. Naquele julgamento, o tribunal uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro não exige demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. O acórdão foi publicado em 30 de março de 2021.

A análise do recurso relacionado ao Tema 929 começou em setembro de 2025. O relator, ministro Humberto Martins, votou pela reafirmação de que a restituição em dobro independe de dolo ou culpa. Ele também propôs que, nas relações privadas, o entendimento alcançasse cobranças realizadas após 30 de março de 2021.

O ministro Luis Felipe Salomão concordou com a dispensa da prova de dolo ou culpa, mas apresentou divergência quanto à modulação temporal e defendeu os critérios incorporados à tese final. Ele também votou pela restituição em dobro no caso concreto. A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista, e o processo foi incluído em pauta em agosto de 2026 para retomada na sessão virtual entre os dias 8 e 15 de setembro.

A proclamação final divulgada pelo STJ não mencionou a modulação temporal proposta no início do julgamento. Como o entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser observada por juízes e tribunais nos casos abrangidos pelo precedente.

Os processos relacionados são o REsp 1.963.770 e o REsp 1.823.218.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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