O TJ/PE manteve a decisão que classificou como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado por uma empresa para apenas três beneficiários da mesma família. Com isso, os reajustes anuais do contrato deverão seguir os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares.
A decisão foi tomada pela 8ª câmara Cível Especializada, sob relatoria da desembargadora Virgínia Gondim Dantas. O plano havia sido contratado na modalidade coletiva empresarial PME, mas os documentos do processo mostraram que os únicos beneficiários eram a sócia da pessoa jurídica estipulante, o marido dela e a mãe.
Não havia empregados, colaboradores ou terceiros ligados à empresa por relação empregatícia, estatutária ou associativa incluídos no contrato. Para a relatora, esse conjunto de circunstâncias demonstrou que a pessoa jurídica atuou apenas como intermediária formal para a contratação por um núcleo familiar reduzido.
Reajustes e devolução de valores
A decisão de 1º grau já havia equiparado o contrato aos planos individuais e familiares para efeito de reajuste anual. Também determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Foram preservados os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária previstos no contrato. A decisão também afastou a aplicação da regra de agrupamento destinada a contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, porque essa sistemática pressupõe a existência de um contrato efetivamente coletivo.
A relatora ressaltou que ter menos de 30 beneficiários, isoladamente, não basta para caracterizar um plano como “falso coletivo”. No caso analisado, porém, o número reduzido de vidas, o vínculo familiar entre todos e a ausência de empregados ou colaboradores indicaram a inexistência de uma coletividade empresarial.
A equiparação não obriga a operadora a transformar o contrato em plano individual nem a oferecer essa modalidade. A medida vale apenas para os reajustes do contrato vigente.
Prescrição e atualização
O TJ/PE manteve o entendimento de que a revisão da cláusula questionada pode ser solicitada enquanto o plano, considerado contrato de trato sucessivo, estiver vigente. O prazo de três anos restringe somente a devolução dos valores pagos, e não a discussão sobre a validade dos reajustes.
Por determinação da relatora, a restituição deverá ser atualizada pelo IPCA desde cada pagamento. Os juros de mora incidirão a partir da citação, pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
O advogado Lucas Gomes Lima Cardoso, da Cardoso Advocacia, atua pela parte autora. O processo é o 0108690-18.2025.8.17.2001.



