O TRE/AL indeferiu, por maioria, o registro de candidatura do criminalista João Francisco de Assis Neto a deputado federal nas eleições de 2026. A decisão reconheceu a inelegibilidade decorrente de uma condenação por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
A impugnação foi apresentada pelo candidato ao Senado Renan Calheiros. Para o colegiado, o delito previsto no art. 129, § 13, do CP se enquadra, para fins eleitorais, na hipótese da LC 64/90 relacionada a crimes contra a vida e a dignidade sexual.
João Neto recebeu pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de R$ 40 mil por danos morais. A condenação foi imposta pelo 2º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió/AL e mantida por unanimidade pela Câmara Criminal do TJ/AL.
De acordo com o acórdão criminal considerado no julgamento eleitoral, o episódio ocorreu durante uma discussão na residência do casal. O candidato teria agarrado e empurrado a companheira ao tentar retirá-la do imóvel. Ela estava descalça e caiu sobre um piso escorregadio, sofrendo um corte no queixo que provocou sangramento e exigiu sutura.
Fundamentação da maioria
Prevaleceu a divergência apresentada pela desembargadora eleitoral Natália França Von Sohsten. Para ela, a análise da inelegibilidade deve considerar o bem jurídico protegido pela norma, e não apenas a posição formal ocupada pelo delito no Código Penal.
A magistrada citou a lei 14.994/24, que transformou o feminicídio em crime autônomo no art. 121-A do CP e reformulou o art. 129, § 13. A nova redação passou a indicar que a lesão corporal contra a mulher deve ocorrer “por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A”.
Na avaliação vencedora, essa remissão aproxima a lesão corporal qualificada do feminicídio e os coloca no mesmo eixo de proteção contra a violência de gênero. A conclusão também foi fundamentada no dever constitucional de combater a violência familiar, na Convenção de Belém do Pará e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
O colegiado entendeu que a condenação poderia produzir efeitos eleitorais mesmo sem trânsito em julgado. A decisão considerou que a Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade a partir do julgamento por órgão judicial colegiado e que recursos aos tribunais superiores não suspendem automaticamente esses efeitos. Não havia, no caso, decisão cautelar do STJ ou do STF suspendendo a condenação.
Votos vencidos e recursos
Ficaram vencidos o relator, desembargador Ney Costa Alcântara de Oliveira, e os desembargadores eleitorais Alcides Gusmão da Silva e Rodrigo Malta Prata Lima. Eles votaram pelo afastamento da inelegibilidade.
O relator havia defendido o deferimento da candidatura. Para ele, o art. 129, §13, continua protegendo principalmente a integridade física e a saúde, mesmo após a reforma legislativa de 2024. A referência ao dispositivo sobre feminicídio serviria apenas para delimitar a motivação de gênero, sem converter a lesão corporal em crime contra a vida.
O magistrado também destacou que não houve dolo de matar nem acusação por tentativa de feminicídio. Em seu voto, afirmou: “Equiparar a ofensa à integridade corporal ao gênero 'crimes contra a vida' significaria fundir institutos jurídicos distintos e alargar o catálogo taxativo de inelegibilidades.”
A condenação ainda não transitou em julgado. Há recursos pendentes nos tribunais superiores, sem efeito suspensivo. A certidão do processo informa que os embargos de declaração foram rejeitados, o recurso especial foi admitido, o recurso extraordinário foi parcialmente inadmitido e houve agravo ao STF.
Processo: 0600750-79.2026.6.02.0000.



