Um trabalhador umbandista deverá receber R$ 5 mil por danos morais após ser exposto habitualmente a cultos evangélicos no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª turma do TRT da 1ª região, que considerou que a participação apresentada como facultativa poderia pressionar os empregados em razão da subordinação existente na relação de emprego.
O trabalhador relatou que os cultos eram realizados na entrada do trabalho e conduzidos por um pastor durante 30 a 40 minutos. Embora tenha reconhecido que a presença não era obrigatória, afirmou que, na prática, os funcionários acabavam participando. O preposto da empresa confirmou a realização de culto evangélico no horário de almoço, também com duração de 30 a 40 minutos, mas disse que permanecia quem quisesse.
Na avaliação do relator, desembargador do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos, a frequência das celebrações no local e no horário de trabalho ultrapassava os limites do poder da empresa sobre a rotina dos empregados. A decisão considerou que a liberdade religiosa inclui tanto o direito de professar uma crença quanto o de não participar de práticas religiosas ou não ser exposto a pregações contrárias às convicções pessoais.
“a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados”, afirmou o relator.
O magistrado também destacou que a empresa deve respeitar diferentes crenças e manter um ambiente de trabalho plural, sem impor ou favorecer uma religião específica. Além da exposição aos cultos, foram considerados relatos de comentários depreciativos sobre a religião do trabalhador e o fato de o preposto não ter apresentado uma razão técnica ou funcional para a dispensa.
O empregado contou que foi comunicado da demissão por WhatsApp enquanto estava em um ônibus. Segundo seu depoimento, o supervisor disse que seus serviços não eram mais necessários e pediu que ele retornasse alguns dias depois apenas para assinar a rescisão.
Na decisão de primeira instância, o juiz do Trabalho Pedro Figueiredo Waib, da 25ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia rejeitado o pedido de indenização. Para ele, não havia prova suficiente de situação vexatória ou de impedimento de direitos, e a participação nos cultos não era obrigatória.
Após o recurso, a 5ª turma deu parcial provimento ao pedido, por unanimidade, e condenou a empresa ao pagamento da reparação. O valor foi definido com base na remuneração do trabalhador e na gravidade da conduta. O processo é o 0101370-21.2025.5.01.0025.



