SANTA CATARINA — A Justiça autorizou o advogado Márcio Almeida, de 30 anos, a continuar no processo seletivo para juiz leigo indenizado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). A decisão permite sua convocação, designação e entrada em exercício, desde que sejam respeitadas sua classificação nas vagas reservadas a pessoas com deficiência e as demais exigências do edital.
Márcio é autista e havia sido considerado inapto pela Junta Médica Oficial do TJ/SC. A juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca da Capital/SC, suspendeu os efeitos do laudo depois que uma perícia psiquiátrica judicial concluiu que ele tem capacidade para exercer a função.
Perícias médicas chegaram a conclusões diferentes
Antes da avaliação judicial, uma psiquiatra credenciada pelo próprio Tribunal havia considerado Márcio apto para a atividade em 23 de maio. No documento, a médica recomendou monitoramento do estado psíquico e acompanhamento psicoterápico semanal, mas registrou que o diagnóstico de TEA, isoladamente, não representava incapacidade funcional ou ética. A avaliação também indicou que ele estava apto, naquele momento, para exercer a função de juiz leigo.
Em 2 de junho, porém, a Junta Médica Oficial chegou a uma conclusão diferente. O colegiado apontou dificuldades de comunicação interpessoal com pessoas leigas, tendência à interpretação literal e possível desgaste decorrente do exercício contínuo da atividade. Com base nisso, considerou que as limitações associadas à deficiência não poderiam ser conciliadas com o desempenho adequado das atribuições.
Diante da decisão administrativa, Márcio ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina. Ele sustentou que o ato não apresentava motivação técnica individualizada, afirmou exercer regularmente a advocacia e declarou ter plena aptidão funcional.
Em 12 de junho, a juíza havia concedido parcialmente a tutela de urgência para reservar a vaga e permitir que o advogado participasse das etapas seguintes como sub judice. Na avaliação inicial, a magistrada entendeu que o laudo oficial reconhecia a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstrava concretamente a existência de incompatibilidade entre essa condição e as tarefas de juiz leigo.
Como os exames apresentavam conclusões divergentes, a magistrada determinou, em 18 de agosto, uma perícia psiquiátrica judicial independente. O exame foi realizado presencialmente, com análise do histórico clínico de Márcio.
O perito concluiu pela capacidade plena para o trabalho. O laudo afirmou que o TEA nível 1 não gera incapacidade nem prejuízo funcional concreto para atividades como conduzir audiências e conciliações, atender o público e elaborar projetos de sentença. Também não foram encontrados elementos clínicos objetivos que indicassem risco grave ou iminente de incapacidade progressiva ou descompensação.
Ao responder aos quesitos apresentados pelo Estado, o especialista apontou que as particularidades clínicas provocavam alterações suaves, insuficientes para caracterizar incapacidade profissional. A psicoterapia foi classificada como recomendação preventiva, e não como requisito indispensável para o exercício da função.
Exercício poderá ser acompanhado pelo Tribunal
A juíza rejeitou o pedido de julgamento antecipado porque ainda estava aberto o prazo para que as partes e o Ministério Público se manifestassem sobre o laudo. Considerou, entretanto, que a prova técnica já permitia reavaliar a tutela de urgência e ampliar a proteção concedida anteriormente.
Na decisão, a magistrada citou precedente do TJ/SC que impediu a exclusão antecipada de um candidato com TEA e TDAH de concurso para delegado de polícia substituto. Ela também considerou que o trabalho de juiz leigo possui mecanismos de acompanhamento: embora não haja estágio probatório, existem avaliações periódicas, supervisão de um juiz de Direito e possibilidade de desligamento a qualquer momento.
Os projetos de decisão e de sentença produzidos pelo juiz leigo precisam ser homologados pelo magistrado togado. A função também é submetida a avaliações trimestrais de produtividade. Para a juíza, essas formas de controle permitem que a aptidão seja verificada durante o exercício, sem impedir previamente a participação do candidato.
A magistrada identificou ainda risco de dano porque as convocações dos demais aprovados estavam avançando. Manter Márcio aguardando depois de uma perícia favorável poderia atrasar sua capacitação e o início das atividades. A medida foi considerada reversível porque a designação é transitória, não garante estabilidade e tem remuneração vinculada à prestação efetiva do serviço.
A intervenção judicial, segundo a decisão, deve ficar restrita ao afastamento do impedimento médico. As demais etapas continuam sob responsabilidade da Administração.
Márcio é natural de Campo Grande/MS e foi aprovado nas fases iniciais do processo seletivo. A função seria exercida integralmente de forma remota.
Recursos e ação ainda pendente
O advogado também recorreu ao TJ/SC para tentar começar imediatamente o trabalho. Em 25 de agosto, a 5ª câmara de Direito Público negou o pedido. O desembargador Vilson Fontana, relator, avaliou que a reserva da vaga já evitava eventual preterição e mantinha a possibilidade de futura designação. Para ele, o início provisório das atividades poderia gerar efeitos financeiros e administrativos de difícil reversão. A decisão foi unânime.
Na mesma data, Márcio apresentou ao Supremo Tribunal Federal a Rcl 99.199 contra o TJ/SC, com pedido de liminar. A reclamação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes. Na consulta realizada em 17 de setembro, ainda não havia decisão registrada.
O mérito da ação principal ainda não foi julgado. O processo tramita sob o número 5030662-36.2026.8.24.0023.



