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Justiça

TRT condena Cimed por dispensa discriminatória de trabalhadora autista

Empresa deverá pagar R$ 5 mil após tribunal concluir que não ofereceu suporte individualizado nem comprovou motivo legítimo para a demissão antecipada.

TRT condena Cimed por dispensa discriminatória de trabalhadora autista

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou a Cimed a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora com transtorno do espectro autista (TEA), contratada pela cota destinada a pessoas com deficiência. O tribunal considerou discriminatória a dispensa ocorrida antes do fim do contrato de experiência.

A empregada foi admitida em 18 de agosto de 2025 para atuar como auxiliar de produção, com salário de R$ 2 mil. O vínculo estava previsto para terminar em 18 de novembro, mas foi encerrado em 15 de outubro. A decisão foi tomada pela 10ª Turma por maioria.

Falta de adaptação e justificativa

A trabalhadora afirmou que a empresa não forneceu treinamento individualizado, protocolo específico para empregados autistas ou avaliação de suas necessidades. Também sustentou que o cumprimento da cota de pessoas com deficiência, isoladamente, não bastaria para demonstrar inclusão no ambiente profissional.

Durante o processo, o representante da Cimed admitiu que ela recebeu apenas os mesmos treinamentos oferecidos aos demais empregados e não teve apoio facilitador. Ele mencionou o absenteísmo como uma das razões para o desligamento, mas o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, observou que as fichas de treinamento não registravam ausências da empregada.

O magistrado também afirmou não ter encontrado comprovação de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse o encerramento antecipado do contrato. Para ele, a legislação exige ambiente acessível, capacitação adequada e suporte individualizado conforme as necessidades do trabalhador. “O cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal”, afirmou o relator.

Silva aplicou ao caso a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece presunção de discriminação na dispensa de empregado com doença grave capaz de provocar estigma ou preconceito. Com isso, entendeu que cabia à empresa afastar essa presunção.

O relator ainda destacou a maneira como o preposto se referiu à trabalhadora durante o depoimento, usando repetidamente a palavra “normais” para mencionar os demais empregados. Na avaliação do desembargador, esse comportamento evidenciou preconceito.

Valor da indenização

Para definir a reparação em R$ 5 mil, foram considerados o salário de R$ 2 mil, o período do contrato, o capital social da Cimed, indicado no processo em R$ 56 milhões, e as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Em primeiro grau, os pedidos haviam sido rejeitados. No recurso, a trabalhadora pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória e a indenização por danos morais. O desembargador Marcus Moura Ferreira ficou vencido apenas quanto ao valor e defendia uma indenização de R$ 10 mil.

O processo é o 0010139-45.2026.5.03.0178.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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