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Justiça

Itaú é condenado por dispensa de bancário com TEA e terá de pagar indenização

Sentença confirmou a reintegração, manteve benefícios do trabalhador e fixou reparação por danos morais equivalente a cinco salários.

Itaú é condenado por dispensa de bancário com TEA e terá de pagar indenização

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização por danos morais equivalente a cinco salários a um bancário com transtorno do espectro autista (TEA) dispensado em setembro de 2025. A Justiça do Trabalho também confirmou a reintegração do trabalhador e determinou o pagamento dos salários e das demais vantagens do período entre o desligamento e o retorno ao emprego.

A decisão é do juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo — Zona Sul. O magistrado aplicou a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao considerar que a condição do bancário, associada à necessidade de cuidados e a afastamentos do serviço, permitia presumir o caráter discriminatório da dispensa.

O banco justificou o desligamento por “baixa aderência digital”. Para o juiz, porém, o relatório apresentado pelo Itaú, referente ao período entre fevereiro e maio de 2025, não informava qual era o nível mínimo exigido. Depoimentos também indicaram que o critério não era claro: uma testemunha afirmou ter sido dispensada pelo mesmo motivo e disse que a métrica não havia sido explicada; outra declarou que a aderência digital não fazia parte da avaliação; e uma terceira relatou que os indicadores não eram disponibilizados aos empregados.

Com base nesse conjunto, a sentença registrou que o banco não comprovou a existência de regras, parâmetros, orientações aos trabalhadores ou percentual mínimo para medir a chamada aderência digital. Assim, a presunção de discriminação não foi afastada.

O trabalhador havia sido desligado durante a dispensa de um grupo de empregados e entrou com reclamação trabalhista. Antes da sentença, uma tutela de urgência já havia determinado seu retorno nas condições anteriores, incluindo a manutenção do plano de saúde. A reintegração confirmada agora não inclui os intervalos em que o contrato ficou suspenso por afastamento previdenciário.

Outros argumentos analisados

Na ação, o bancário alegou ainda que teria ocorrido dispensa em massa sem negociação sindical e que não havia sido contratado outro empregado na condição de pessoa com deficiência. O juiz entendeu, entretanto, que esses fundamentos isoladamente não justificavam a reintegração. Sobre a negociação coletiva, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 638. Quanto à cota, considerou que o Itaú comprovou o cumprimento do artigo 93 da lei 8.213/91.

A indenização foi fixada porque a forma da dispensa e de sua divulgação poderia levar pessoas do convívio social do trabalhador a associá-lo à baixa produtividade, mesmo sem exposição de seu nome. A sentença reconheceu lesões à honra, à imagem e à intimidade e classificou a ofensa como de natureza média, com base no artigo 223-G da CLT.

Processo: 1001726-55.2025.5.02.0027.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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