JOÃO PESSOA — A operadora deverá devolver, de forma simples, os valores cobrados acima dos limites regulatórios em um plano empresarial contratado por apenas três integrantes de uma mesma família. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB, que também preservou a classificação do contrato como falso coletivo.
O vínculo estava associado a uma empresa composta por dois sócios casados entre si. O plano atendia somente ao casal e ao filho. Não havia empregados ligados à pessoa jurídica nem outros beneficiários, elementos que, conforme o colegiado, demonstrariam a existência de uma coletividade e a dispersão de riscos próprias dos contratos coletivos.
Percentuais questionados
A discussão envolveu reajustes de 20,96%, aplicado em setembro de 2024, e de 15,11%, aplicado em setembro de 2025. A operadora justificou os percentuais pelo agrupamento de contratos com até 29 beneficiários, sistema chamado de pool de risco.
Para a turma, porém, informações genéricas sobre esse agrupamento não comprovavam a elevação dos custos nem um desequilíbrio financeiro específico. A decisão também apontou a ausência de dados atuariais claros e detalhados capazes de fundamentar os aumentos.
Com isso, foram mantidos os índices definidos na sentença: 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025. Os percentuais correspondem aos limites autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos. O colegiado considerou que o grupo familiar não tinha poder de negociação diante da operadora.
Provas e devolução
A operadora alegou que o Juizado Especial não poderia julgar o caso sem perícia atuarial. A preliminar foi rejeitada porque, segundo a turma, a análise poderia ser feita com documentos como contrato social, faturas e demonstrativos de reajuste. A caracterização do contrato e a comparação com os limites da ANS não exigiriam perícia especializada.
Também não foi acolhida a alegação de que a operadora não comercializa planos individuais. Para o colegiado, isso não impede o controle judicial das cláusulas vigentes nem a adequação dos reajustes aos limites regulatórios.
A revisão dos reajustes está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Já a restituição dos pagamentos indevidos segue prazo de três anos. Como a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2025, a devolução ficará restrita às parcelas posteriores a essa data.
O escritório Cardoso Advocacia defende os beneficiários. O processo é o 0878251-45.2025.8.15.2001.



