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Justiça

Sentença manda plano pagar Donanemabe e devolver custo de exame

Decisão da Justiça de Brasília confirmou tutela e considerou abusiva a recusa de cobertura para tratamento de Alzheimer inicial.

Sentença manda plano pagar Donanemabe e devolver custo de exame

A Justiça determinou que um plano de saúde arque integralmente com o tratamento de uma paciente diagnosticada com Alzheimer em fase inicial e devolva R$ 7,6 mil pagos por um exame PET Amiloide. A sentença foi proferida pela juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília.

A decisão confirmou uma tutela de urgência concedida durante o processo. Depois de ser intimado, o plano informou que havia agendado a medicação. Ao julgar o caso, a magistrada manteve a obrigação de fornecer Donanemabe conforme a indicação do médico assistente e determinou o reembolso do exame, com correção monetária e juros.

Prescrição médica e negativa

A paciente afirmou que era beneficiária do plano e estava em dia com as mensalidades. O diagnóstico de Alzheimer em fase inicial foi obtido após o PET Amiloide, que também foi apontado como indispensável para definir o tratamento. Na sequência, ela recebeu indicação para utilizar Donanemabe, medicamento de uso hospitalar que, conforme a ação, tem a finalidade de modificar o curso da doença e retardar o avanço neurodegenerativo.

Segundo o relato apresentado no processo, houve recusa do plano quando a cobertura foi solicitada. A paciente então pediu judicialmente o fornecimento imediato do remédio e o ressarcimento integral do valor desembolsado pelo exame.

A operadora argumentou que, por funcionar na modalidade de autogestão, não estaria submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve pedido de autorização nem negativa de cobertura para o medicamento ou para o exame. A empresa defendeu ainda que não tinha obrigação de pagar pelo tratamento e pelo procedimento.

Fundamentos da sentença

A juíza reconheceu que o CDC não se aplica ao contrato de autogestão, com base na súmula 608 do STJ. Registrou, porém, que não havia controvérsia sobre a necessidade do medicamento prescrito e que a recusa estava ligada à ausência de cobertura no rol da ANS, em razão da aprovação recente da medicação no Brasil.

Ao analisar os critérios do STJ para procedimentos não incluídos no rol da ANS, a magistrada considerou os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Relatórios médicos, segundo a sentença, demonstraram a necessidade do Donanemabe, e a negativa foi classificada como abusiva.

“Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha”, afirmou a juíza. O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atua pela paciente.

Processo: 0764983-21.2025.8.07.0001.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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