A 1ª câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pelos exequentes e manteve os critérios definidos para o cumprimento provisório de uma sentença contra seguradora. O relator foi o desembargador Silvio Franco.
A decisão preservou dois limites da execução: não entram no cálculo os valores destinados à reparação de áreas comuns do condomínio, e os juros de mora não podem ser incorporados à base de cálculo da multa decendial prevista no seguro.
O que ficou fora da execução
O processo trata de uma ação de indenização securitária por vícios construtivos. Durante a execução, a seguradora contestou os cálculos apresentados. O juízo acolheu parcialmente a impugnação e determinou a retirada das quantias relacionadas às áreas comuns, além de impedir a inclusão dos juros moratórios no cálculo da penalidade.
Os exequentes recorreram, mas o TJ/SC manteve o entendimento. Para o colegiado, depois do encerramento da fase de conhecimento, a execução deve apenas concretizar o que foi efetivamente estabelecido no título judicial, sem reabrir a discussão sobre o direito reconhecido.
Na análise do caso, o tribunal concluiu que a condenação abrangia os danos identificados nas unidades autônomas dos autores. Como as decisões que formaram o título não autorizaram indenização pelos vícios existentes nas áreas comuns, esses valores não poderiam ser acrescentados posteriormente.
Os exequentes também sustentaram que o condomínio deveria ser incluído entre os credores. O pedido foi considerado prejudicado porque dependia do reconhecimento de que as despesas relativas às áreas comuns poderiam ser executadas — hipótese afastada pelo colegiado.
Multa e juros
A outra controvérsia envolveu a multa decendial prevista na apólice. Os exequentes defendiam que os juros de mora integrassem a base de cálculo da penalidade, mas o tribunal entendeu que o título executivo não permitia essa inclusão.
Segundo o relator, a cláusula do seguro foi usada no julgamento anterior como elemento complementar para interpretar o conteúdo da sentença. A conclusão foi que a multa deveria ser calculada sem a incorporação dos juros moratórios.
O colegiado também afirmou que a discordância com a interpretação do título não configura, por si só, omissão ou contradição. Silvio Franco observou que poderia haver discussão sobre eventual erro de julgamento, mas ressaltou que os embargos de declaração não servem para reexaminar simplesmente o mérito da decisão.
Valores discutidos
A defesa da seguradora informou que a impugnação acolhida em primeiro grau apontou excesso de execução superior a R$ 11 milhões. Atualizado à época da decisão, o valor ultrapassaria R$ 13 milhões.
O processo principal ainda não transitou em julgado e estaria suspenso em razão do Tema 1.301 do STJ, relacionado à cobertura do seguro habitacional para danos decorrentes de vícios construtivos.
Atuaram no caso os advogados Lucas Oliveira, Nayrenne Souza e Ricardo Ferraz, do escritório Rueda & Rueda Advogados. O processo é o 5029301-53.2026.8.24.0000.



