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Justiça

Selic de compulsórios entra no cálculo de PIS e Cofins, decide STJ

Colegiado considerou que a taxa recebida pelos bancos é remuneração do capital e também reconheceu incidência de IRPJ e CSLL.

Selic de compulsórios entra no cálculo de PIS e Cofins, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça considerou tributáveis os valores recebidos por instituições financeiras a título de Selic sobre recolhimentos compulsórios mantidos no Banco Central. A decisão alcança o PIS e a Cofins e foi tomada pela 1ª turma, que negou provimento ao recurso especial no processo REsp 2.234.727.

O julgamento foi conduzido pelo ministro Gurgel de Faria. Para o colegiado, a taxa paga na devolução dos recursos não tem caráter indenizatório: corresponde à remuneração do capital, reunindo juros e correção monetária. Por essa razão, deve ser registrada no lucro operacional e incluída na base de cálculo das duas contribuições.

Como funciona o recolhimento compulsório

O mecanismo obriga os bancos a manter no Banco Central uma parcela dos recursos captados de clientes. Conforme a explicação apresentada pelo relator, essa reserva serve à liquidez do sistema e à política monetária, com o objetivo de controlar a oferta de crédito e a circulação de moeda. A previsão está na lei 4.595/64.

Na fundamentação, Gurgel de Faria aplicou ao caso uma compreensão já adotada pelo STJ no REsp 2.065.817, julgado sob o Tema 1.237 dos recursos repetitivos. Nesse precedente, os valores associados à Selic foram classificados como remuneratórios e, depois de recebidos, equiparados ao lucro operacional.

O ministro afirmou que, conforme o art. 17 do decreto-lei 1.598/77, a remuneração obtida na restituição dos compulsórios integra esse resultado. “A taxa Selic recebida pela instituição financeira na devolução de valores referentes aos recolhimentos compulsórios ao Banco Central é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária.”

Incidência de outros tributos

Na mesma sessão, a 1ª turma analisou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre esses rendimentos. No REsp 2.163.401, também relatado por Gurgel de Faria, o colegiado entendeu que a remuneração produz ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável.

O relator rejeitou a tese de que os valores seriam indenização por os depósitos resultarem de uma exigência regulatória. Como a retenção pelo Banco Central é lícita e decorre de política monetária, concluiu que a Selic representa ingresso financeiro sujeito à tributação.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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