A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a remuneração pela taxa Selic incidente sobre depósitos compulsórios mantidos no Banco Central deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o colegiado, esses valores representam ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável.
A decisão negou o recurso apresentado por uma instituição financeira e acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria. O julgamento ocorreu em sessão nesta terça-feira, 8.
A instituição argumentou que os depósitos compulsórios não são feitos por escolha própria, mas por exigência regulatória necessária ao funcionamento de sua atividade. A defesa afirmou que esses recursos integram a política monetária do Banco Central, usada para controlar a liquidez do sistema financeiro e sua capacidade de expansão do crédito.
Com base nisso, sustentou que a remuneração pela Selic teria caráter indenizatório, destinado a compensar a indisponibilidade dos recursos, e não constituiria renda sujeita à tributação. Também questionou a aplicação ao caso do entendimento do STJ sobre rendimentos de depósitos judiciais. Segundo a defesa, o depósito judicial é voluntário, enquanto o compulsório decorre de obrigação regulatória.
Fundamentação do tribunal
Gurgel de Faria rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que a remuneração dos depósitos compulsórios constitui acréscimo patrimonial tributável. O ministro afirmou que o pagamento compensa a instituição pela indisponibilidade obrigatória de parte de seu capital, mas não perde, por isso, a natureza de ingresso financeiro.
O relator diferenciou a situação da repetição de indébito tributário, em que a Selic recompõe perdas provocadas pela retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, segundo ele, a retenção é lícita e resulta de uma norma de política monetária, sem ato ilícito ou mora do Banco Central.
O ministro também considerou aplicável a razão de decidir adotada pelo STJ em precedente sobre depósitos judiciais: quando a Selic remunera valores que permanecem à disposição de terceiros, há ganho econômico efetivo sujeito ao IRPJ e à CSLL. O colegiado acompanhou esse entendimento.
O processo é o REsp 2.163.401.



