O Ecad deve considerar a taxa real de ocupação informada por hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares ao calcular valores pela execução de obras musicais. A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça tomou a decisão por unanimidade ao negar provimento a recurso especial apresentado pelo órgão. O julgamento foi conduzido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.
A regra definida pelo colegiado estabelece uma ordem para a escolha da base de cálculo. Primeiro, deve ser usada a taxa de ocupação declarada pelo próprio estabelecimento, desde que os dados sejam apresentados em documento idôneo, em papel timbrado e com assinatura do contador ou do administrador da empresa.
A taxa média de ocupação apurada pelo IBOP só pode ser utilizada de forma subsidiária, quando o estabelecimento não fornece as informações exigidas. No processo, porém, o hotel havia apresentado regularmente seus dados de ocupação.
Dados apresentados pelo hotel
Cueva afirmou que o Ecad não poderia rejeitar unilateralmente as informações sob a justificativa de que os índices eram baixos. A alegação de que os percentuais seriam irrisórios, segundo o ministro, não é suficiente para afastar a validade das declarações.
Caso houvesse dúvida sobre a veracidade dos dados, caberia ao Ecad produzir provas de eventual inconsistência. Entre as medidas possíveis estaria o pedido de apresentação de livros contábeis ou registros fiscais.
“O Ecad não pode desprezar de forma imotivada as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar de forma unilateral a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOP”, afirmou Cueva.
Para o relator, ao adotar a média de ocupação apenas com base na presunção de que os dados poderiam indicar fraude, sem buscar elementos que comprovassem essa hipótese, o Ecad teve conduta abusiva. Com o resultado, foi mantida a improcedência da cobrança formulada pelo órgão.
O processo é identificado como REsp 2.284.318.



