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Justiça

STJ analisa validade de cessão de direitos de espólio sem aval judicial

Ministro Raul Araújo votou pela ineficácia do negócio, enquanto pedido de vista suspendeu o julgamento na 4ª Turma do STJ.

STJ analisa validade de cessão de direitos de espólio sem aval judicial

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se a transferência de bens ou direitos pertencentes a um espólio, antes da partilha, pode ser mantida sem autorização prévia do juízo da sucessão. O relator, ministro Raul Araújo, votou pela ineficácia do negócio. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

O processo envolve a cessão de direitos sobre imóveis relacionados a um espólio. A operação foi realizada pela inventariante sem autorização judicial prévia, e as partes divergem sobre a natureza jurídica do negócio e sobre as formalidades necessárias para a alienação de bens hereditários.

Argumentos das partes

Pelo recorrente, o ministro aposentado e advogado Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a inventariante transferiu os principais bens do espólio por instrumentos particulares, sem ouvir herdeiros e demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Para a defesa, as exigências previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil não poderiam ter sido afastadas pelo tribunal de origem.

A representação também sustentou que a operação teria deixado o espólio insolvente e prejudicado credores, entre eles o recorrente. Considerando o valor dos imóveis e sua integração ao acervo hereditário, defendeu a necessidade de escritura pública. Ao final, pediu o retorno dos bens ao espólio, com a possibilidade de uma nova venda caso sejam cumpridas as exigências legais.

Os recorridos, representados pelo advogado Gustavo Passarelli, argumentaram que não houve venda de imóvel pertencente ao espólio, mas cessão de uma posição contratual ligada a um compromisso de compra e venda inadimplido. Segundo a defesa, todos os herdeiros, maiores e capazes, além da inventariante, participaram e assinaram os contratos.

Passarelli também afirmou que o próprio recorrente teria orientado a inventariante a fazer a cessão e, três anos depois, tentado anulá-la judicialmente. A defesa negou a existência de insolvência, alegando que o espólio possui outros imóveis e créditos superiores a R$ 4 milhões. Também informou que os recorridos quitaram dívida do espólio e mantêm o imóvel registrado em seus nomes há 12 anos.

Voto do relator

Raul Araújo entendeu que a alienação de bens ou direitos de uma herança ainda não partilhada exige autorização prévia do juízo da sucessão, além da oitiva dos herdeiros e de outros interessados. Para o ministro, a regra alcança também direitos aquisitivos, porque eles têm valor patrimonial e fazem parte do acervo hereditário, mesmo quando o falecido não era proprietário do imóvel e detinha apenas direitos contratuais.

No voto, o relator afirmou que a boa-fé dos adquirentes, a meação da viúva, a natureza contratual dos direitos e a ausência de prejuízo concreto não substituem nem corrigem a falta de autorização judicial prévia. Ele votou ainda para afastar a condenação do recorrente por litigância de má-fé, rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou que a análise não esbarra na súmula 7 do STJ, por envolver a requalificação jurídica de fatos incontroversos.

O caso tramita no REsp 2.266.350.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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