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Justiça

STJ define provas para indenização de servidores expostos ao DDT

Relator dispensa prova de doença, mas exige demonstração concreta do contato com o pesticida; julgamento foi suspenso por pedido de vista.

STJ define provas para indenização de servidores expostos ao DDT

A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir quais elementos devem ser apresentados por servidores que pedem indenização por danos morais após contato com o DDT. O relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que a reparação não depende da comprovação de doença ou de contaminação acima dos limites de tolerância, mas exige prova de que houve exposição efetiva e desprotegida ao pesticida.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. Os processos envolvem agentes que participaram de campanhas de combate a endemias e afirmam ter sido expostos ao produto, usado durante décadas no controle de mosquitos transmissores de doenças.

O que está em discussão

A controvérsia não trata da toxicidade do DDT nem da possibilidade de trabalhadores terem tido contato com a substância. A questão é saber se esse contato, quando não acompanhado de doença ou de contaminação comprovada, basta para configurar dano moral.

A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funasa) separou os casos em três grupos. O primeiro reúne servidores que adoeceram em consequência da exposição e buscam reparações materiais e morais. O segundo inclui aqueles que não desenvolveram doença, mas apresentaram contaminação sanguínea acima dos níveis aceitos. Nos dois grupos, a autarquia informou adotar medidas para não recorrer em determinadas situações, mantendo possíveis discussões sobre pontos como prescrição, prova da doença, relação de causa e efeito, juros e correção monetária.

Os processos analisados pelo STJ pertencem ao terceiro grupo: pessoas que relatam contato com o DDT sem apresentar doença ou contaminação que, na avaliação da Funasa, demonstre a existência de dano indenizável. A autarquia afirmou que decisões inicialmente desfavoráveis aos pedidos foram modificadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, que considerou o contato com o pesticida suficiente para justificar a reparação.

A Funasa defendeu que não basta a exposição alegada sem comprovação de consequências capazes de produzir prejuízo psicológico, intoxicação ou patologia. Também citou decisões segundo as quais o reconhecimento do dano não deve se apoiar somente na exposição sem proteção, quando não há prova de contaminação efetiva.

Argumentos da União

A União afirmou que não questiona os riscos associados ao DDT. O uso do pesticida na agricultura foi suspenso em 1985, retirado dos programas de saúde pública em 1998 e proibido integralmente no país por lei em 2009.

A defesa, porém, sustentou que a responsabilidade objetiva do Estado não gera indenização de forma automática. Para que exista reparação, seria necessário demonstrar o fato, o dano e a relação causal entre os dois elementos.

A União também classificou os casos em três grupos: trabalhadores que desenvolveram doença ligada ao contato; pessoas sem doença, mas com níveis de contaminação capazes de provocar temor concreto de enfermidade; e agentes sem prova relevante de contaminação ou sem demonstração suficiente de que tiveram contato com o produto. Para avaliar os níveis de exposição, mencionou parâmetros técnicos previstos na portaria 12 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Nos recursos examinados, a União afirmou que o AREsp 3.163.740 não apresentava prova de que o servidor tivesse trabalhado no combate a endemias e mantido contato prolongado com o DDT. No AREsp 3.165.211, um exame teria indicado 1,7 picograma por litro, resultado considerado pela defesa inferior aos parâmetros técnicos citados.

Critério proposto pelo relator

Gurgel de Faria afirmou que o temor de desenvolver uma doença pode caracterizar dano moral mesmo sem diagnóstico ou contaminação comprovada. Essa possibilidade, contudo, dependeria de evidências concretas sobre a exposição que originou o receio.

O ministro afastou tanto a exigência de que o servidor tenha adoecido quanto a presunção de contato baseada apenas no fato de ele pertencer à categoria dos agentes de combate a endemias. Caberia ao autor apresentar informações sobre as circunstâncias do trabalho, incluindo o período de contato, os produtos manipulados e as condições da atividade.

“Não basta afirmar a angústia, nem comprovar apenas o enquadramento na categoria profissional”, afirmou o relator.

Gurgel também entendeu que a falta de prova sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual não permite concluir, por si só, que houve exposição. Primeiro, o trabalhador deve demonstrar o contato; depois disso, caberia ao réu provar que o risco foi neutralizado.

A aplicação desse critério produziu resultados diferentes. No AREsp 3.165.211, laudos apresentados pelo próprio servidor indicaram contato com agentes químicos durante o exercício da função de agente de saúde desde 1975. Embora os índices estivessem abaixo do limite de tolerância biológica previsto em norma do Ministério do Trabalho, o relator votou pela manutenção da decisão favorável ao trabalhador.

No AREsp 3.163.740, por outro lado, Gurgel concluiu que os registros das instâncias anteriores mencionavam apenas a condição funcional do servidor, sem comprovar a exposição ao DDT. Por isso, votou a favor dos recursos da Funasa e da União, para restabelecer a sentença que havia rejeitado o pedido de indenização. O julgamento aguarda a retomada após o pedido de vista.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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