BELO HORIZONTE — A sentença determinou que instituições financeiras informem consumidores sobre o direito a ressarcimento, liquidação ou restituição e mantenham a decisão divulgada em seus sites e canais de atendimento durante pelo menos 12 meses. A ordem faz parte de uma ação civil coletiva que questionou contratos de cartão de crédito consignado e operações de telesaque realizadas sem consentimento válido.
Proferida pelo juiz Fabiano Afonso, da 19ª vara Cível, a decisão declarou nulos os contratos e saques firmados sem anuência válida ou com vício de consentimento. Três instituições financeiras foram condenadas solidariamente a devolver em dobro os descontos feitos em benefícios previdenciários ou contas de consumidores por cartão consignado ou empréstimo não solicitado.
A sentença também prevê indenizações por danos morais individuais, com valores a serem definidos conforme a situação de cada consumidor, e condenação por danos morais coletivos. O montante referente ao dano coletivo será estabelecido na fase de liquidação.
Como a contratação foi questionada
O Instituto Defesa Coletiva e a Defensoria Pública de Minas Gerais afirmaram na ação que os bancos ofereciam crédito consignado por meio do telesaque, ligado à margem consignável do cartão de crédito. A alegação era de que aposentados e pensionistas recebiam depósitos não solicitados ou realizavam operações por telefone sem informações claras sobre o produto contratado.
Os bancos contestaram as acusações, defenderam a legalidade do cartão de crédito consignado e do saque vinculado e disseram não haver prova de vício no consentimento. Ao examinar as provas, porém, o magistrado identificou um padrão de oferta do cartão como se fosse empréstimo tradicional, além de falhas na explicação sobre encargos, pagamento mínimo e evolução do saldo devedor.
Quando o dinheiro foi depositado sem solicitação prévia, a sentença aplicou o art. 39 do CDC e considerou os valores amostra grátis, afastando a obrigação de pagamento ou restituição. Nos casos em que houver vício de consentimento, mas utilização comprovada do dinheiro como empréstimo, a operação deverá ser convertida em empréstimo consignado pela taxa média do Banco Central para a modalidade na época dos fatos. O entendimento segue o IRDR 73 do TJ/MG.
A decisão confirmou ainda a liminar que impede operações por telefone, ligação ou SMS sem as regras do INSS e sem consentimento expresso do consumidor. O processo é 5041991-58.2020.8.13.0024.



