O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das regras do Tribunal Superior Eleitoral para suspender a anotação de órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral. A decisão foi unânime, em sessão virtual encerrada na sexta-feira, 4, e acompanhou o voto do relator, Dias Toffoli.
A controvérsia foi apresentada pelo PRD — Partido Renovação Democrática — e pelo Solidariedade na ADIn 7.947. Os partidos questionavam dispositivos da Resolução 23.571/18 do TSE, incluídos pela Resolução 23.662/21. Para as legendas, o tribunal eleitoral teria criado uma sanção sem previsão legal e ultrapassado sua competência regulamentar.
Suspensão exige processo específico
O STF esclareceu que a suspensão não pode ocorrer automaticamente como consequência de uma decisão que considere as contas não prestadas. Antes da aplicação da medida, é necessário instaurar um processo próprio, com contraditório e ampla defesa, e aguardar o trânsito em julgado.
Toffoli afirmou que a decisão anterior do Supremo na ADIn 6.032 não eliminou a possibilidade de suspender a anotação de diretórios que deixam de prestar contas. O que foi considerado incompatível com a Constituição foi a aplicação automática da medida. “O julgamento, portanto, preservou a sanção e apenas condicionou sua aplicação à observância do devido processo legal”, disse o relator.
As normas questionadas disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais, regionais, municipais ou zonais quando as contas do exercício financeiro ou de campanha são definitivamente julgadas não prestadas. A regulamentação também define como o processo deve ser instaurado, quem pode pedir a suspensão, as formas de intimação, os recursos e os efeitos da decisão.
Dever de prestar contas
No voto, o ministro destacou que a Constituição impõe aos partidos políticos o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral. A obrigação permite fiscalizar a movimentação financeira das legendas e se relaciona à transparência e ao controle do financiamento partidário.
O relator diferenciou a ausência completa de prestação de contas da apresentação de contas posteriormente desaprovadas ou com irregularidades. A suspensão prevista nas regras se aplica à omissão integral, que impede a fiscalização da gestão financeira do órgão partidário.
O STF concluiu que o TSE não criou uma nova penalidade. A resolução regulamentou o procedimento necessário para aplicar a suspensão dentro dos parâmetros definidos pelo próprio Supremo. O Código Eleitoral e a lei dos partidos políticos também conferem ao TSE competência para expedir instruções destinadas à execução da legislação eleitoral e partidária.
Regularização e autonomia partidária
A medida pode ser revertida. As regras permitem a regularização posterior das contas e, em determinadas situações, o levantamento liminar da suspensão. Depois de corrigida a situação, os efeitos da medida podem ser integralmente desfeitos.
O colegiado também rejeitou a alegação de violação à autonomia partidária. Conforme o voto, essa autonomia precisa ser compatibilizada com o dever constitucional de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Os partidos pediram ainda que o diretório nacional pudesse exercer, durante a suspensão de um órgão regional, todas as atribuições estatutárias e eleitorais da unidade, incluindo a realização de convenções e o lançamento de candidaturas. O pedido foi negado.
Para Toffoli, a resolução permite ao órgão nacional exercer as competências estatutárias do diretório regional suspenso, mas não determina a transferência automática e irrestrita de todas as atribuições eleitorais. Essa interpretação ampliaria o conteúdo da norma e poderia esvaziar os efeitos da suspensão.
Ao final, o plenário julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos questionados da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.662/21.



