O Ibama não pode manter bloqueado o sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) sem formalizar a suspeita que justificou a medida. A conclusão é da 2ª turma do STJ, que rejeitou o recurso da autarquia e preservou a decisão favorável a uma empresa.
O relator, ministro Afrânio Vilela, reconheceu que a fiscalização ambiental pode adotar providências cautelares para prevenir novas infrações e garantir o resultado de uma apuração. Essas medidas, porém, precisam estar vinculadas à identificação dos fundamentos da restrição e à possibilidade de contraditório e ampla defesa.
No caso, a empresa informou que perdeu o acesso ao sistema e recebeu do Ibama a explicação de que a suspensão continuaria até uma inspeção sobre possíveis irregularidades na comercialização de produtos florestais. Conforme relatou no processo, o bloqueio permaneceu por mais de 200 dias sem lavratura de auto de infração nem abertura de procedimento administrativo.
O DOF é exigido para transportar e armazenar produtos florestais de origem nativa. O sistema registra dados sobre a procedência e a circulação desses materiais.
A Justiça Federal determinou a reativação do acesso, decisão mantida pelo TRF da 1ª região. No STJ, o Ibama sustentou que suspender a emissão de novos documentos era necessário para impedir eventuais infrações enquanto investigava a origem da madeira.
A 2ª turma considerou que a restrição, aplicada sem os requisitos formais, contrariou as normas de fiscalização ambiental. A decisão não impede o Ibama de fiscalizar a atividade nem de adotar medidas cautelares quando estiverem devidamente fundamentadas.
O processo é o REsp 2.026.411.



