A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação do Hopi Hari a indenizar uma jovem que perdeu o rim direito após cair durante uma atração da “Noite do Terror”. O parque deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.
A vítima tinha 15 anos e participava de uma excursão escolar quando entrou na “Casa dos Monstros”, uma das atrações do evento. Conforme relatou, ela foi perseguida por um funcionário caracterizado e caiu durante a fuga, chocando-se contra uma estrutura descrita como uma espécie de degrau.
Após o acidente, a jovem recebeu atendimento no ambulatório do parque e foi encaminhada a um hospital. Os exames identificaram um trauma grave no rim direito, que resultou na retirada total do órgão. A lesão deixou uma cicatriz permanente de cerca de 17 centímetros.
Responsabilidade pelo acidente
Na ação, o Hopi Hari sustentou que a atração não tinha degraus, desníveis ou irregularidades que pudessem causar a queda. O parque também atribuiu o acidente à conduta da própria visitante e alegou que o percurso era nivelado.
Em primeiro grau, José Wellington Bezerra da Costa Neto, juiz da 4ª vara Cível de Mauá/SP, reconheceu a responsabilidade do parque e fixou os valores das indenizações. O Hopi Hari recorreu, afirmando que a perícia havia afastado a relação entre a atividade desenvolvida no local e os danos sofridos.
O relator, desembargador Paulo Ayrosa, considerou que a perícia confirmou a ligação entre o trauma ocorrido na atração e a lesão renal que levou à retirada do rim. Embora a perita tenha afastado a responsabilidade do parque, o magistrado afirmou que essa definição é jurídica e não técnica.
Também foi considerado o fato de o parque não ter apresentado as imagens do sistema interno de monitoramento do acidente. Para o relator, não houve prova técnica suficiente para afastar a versão de que a queda ocorreu em um local sem iluminação e com desnível.
A decisão considerou previsíveis reações como correr, fugir ou perder momentaneamente o controle motor em uma atração criada para provocar medo e susto. Por isso, o comportamento da jovem não rompeu a relação entre a atividade do parque e o dano, caracterizando um risco próprio do serviço oferecido.
Por unanimidade, o colegiado manteve as indenizações. Depois, rejeitou embargos apresentados pelo parque e advertiu que a repetição de recursos para rediscutir o caso poderá levar à aplicação de multa. O processo é o 1008470-89.2024.8.26.0348.



