A Justiça paulista manteve em R$ 10 mil a indenização por danos morais devida pelo São Paulo Futebol Clube a um torcedor atingido por uma placa metálica que se soltou da arquibancada do estádio. A decisão foi tomada pela 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que rejeitou o pedido para elevar o valor a 50 salários-mínimos.
O acidente atingiu o ombro do torcedor e provocou fraturas na clavícula, no ombro e no braço. Por causa das lesões, ele precisou estender por mais 60 dias o afastamento médico. Na ação, afirmou que o período prejudicou suas atividades como operador de produção júnior.
A sentença de primeira instância havia fixado R$ 75 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico obtido. O recurso apresentado pelo torcedor discutia apenas o montante da reparação moral.
Ele alegou que a interrupção do trabalho provocou severo abalo emocional, ansiedade e dependência financeira dos pais. Também sustentou que a quantia não correspondia à gravidade das lesões nem à capacidade econômica do clube e pediu uma indenização de, no mínimo, 50 salários-mínimos.
O relator do caso, desembargador Issa Ahmed, afirmou que o dano moral já havia sido reconhecido definitivamente na primeira instância. Por isso, a análise do tribunal ficou limitada ao valor estabelecido.
Para o magistrado, o susto, as fraturas e o risco à integridade física demonstravam o sofrimento do torcedor. No entanto, os R$ 10 mil foram considerados compatíveis com as circunstâncias do acidente e com os critérios adotados pela jurisprudência paulista.
Ao comparar o caso com decisões anteriores do tribunal, o relator observou que valores maiores são aplicados em situações com consequências clínicas e profissionais mais graves, como grandes cirurgias, colocação de placas ou pinos e afastamentos incapacitantes superiores a um ano. “O afastamento do trabalho por 60 dias em decorrência das fraturas sofridas, embora traduza inegável aborrecimento e limitação cotidiana, não autoriza a pretendida majoração para 50 salários-mínimos”, afirmou.
Por unanimidade, a 34ª câmara de Direito Privado negou o recurso e manteve a indenização. O processo é o 1025582-48.2025.8.26.0506.



