BOTUCATU — A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que um bar reduza os ruídos produzidos no estabelecimento aos limites definidos pela legislação municipal. O colegiado também manteve a indenização por danos morais de R$ 7.590 para cada um dos dois moradores afetados.
A decisão foi unânime. Os magistrados consideraram que as medições comprovaram níveis de som acima dos permitidos e que as tentativas do casal de resolver o problema antes de recorrer à Justiça justificaram a reparação.
Medições e limites
De acordo com os autos, o bar realizava eventos com música ao vivo e mecânica em volume elevado, o que teria provocado perturbação do sossego. As medições registraram 89,6 decibéis durante a reprodução de show ao vivo com porta e teto fechados e 96 decibéis quando esses espaços estavam abertos.
O estabelecimento está em uma zona mista, onde os limites de ruído são mais altos. O relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, observou, porém, que a legislação municipal prevê uma regra específica para bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas com entretenimento.
Esses locais devem respeitar o limite de 55 decibéis nos períodos diurno e vespertino e de 50 decibéis no período noturno. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil.
Tentativas anteriores
Antes de entrar com a ação, os moradores registraram boletins de ocorrência e procuraram a Guarda Municipal e a prefeitura. O relator também mencionou registros de atendimento perante a Guarda Municipal e uma denúncia apresentada à prefeitura.
Ao manter a indenização fixada em 1º grau, o magistrado considerou aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. Para ele, os documentos demonstraram que o casal precisou dedicar tempo a sucessivas tentativas de solucionar o problema causado pela poluição sonora.
Além de Neto Barbosa Ferreira, participaram do julgamento Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. O processo é o 1001365-92.2024.8.26.0079.



