Um servidor que foi atingido com um chute e um cutucão na canela pelo supervisor receberá R$ 3 mil por danos morais. A 7ª turma do TRT da 3ª região reconheceu que houve agressão, mas manteve a culpa concorrente do trabalhador porque ele havia fotografado o superior sem autorização e repetido esse comportamento em outras ocasiões.
O episódio ocorreu em uma sala, enquanto os dois estavam sentados lado a lado. Depois que o servidor tirou uma foto do supervisor, o superior reagiu com o contato físico. Vídeos, conversas de WhatsApp e depoimentos indicaram que o trabalhador já havia publicado imagens do chefe em um grupo de mensagens, acompanhadas de piadas.
Responsabilidade pela agressão
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho concluiu que a reação ultrapassou os limites aceitáveis, embora tivesse leve repercussão. Também entendeu que a conduta reiterada do empregado contribuiu para o conflito e reconheceu a culpa concorrente. O município foi condenado ao pagamento da indenização.
As duas partes recorreram. O município sustentou que não houve ato ilícito, dano ou relação entre a conduta do supervisor e o prejuízo alegado. A defesa afirmou que teria ocorrido apenas um esbarrão com o pé e pediu, alternativamente, a redução do valor. O servidor, por sua vez, pediu o afastamento da culpa concorrente e a elevação da reparação para R$ 20 mil.
O relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que pessoas jurídicas de Direito Público respondem objetivamente por danos causados por seus agentes nessa condição. Para ele, as provas confirmaram o chute e o cutucão, e a agressão não poderia ser considerada uma resposta legítima à provocação.
“a reação física, por mais que provocada, jamais constitui resposta adequada e legítima a uma conduta inadequada do subordinado”, afirmou o relator.
O magistrado destacou que superiores devem agir com urbanidade, orientação e respeito. Segundo ele, condutas inadequadas de subordinados devem ser tratadas por instrumentos administrativos próprios, como advertência, suspensão e, em situações extremas, justa causa.
Culpa concorrente e valor da indenização
Ao examinar a participação do servidor, o relator considerou comprovado que as provocações eram repetidas e admitidas pelo próprio trabalhador. Por isso, afastou a tese de que a agressão teria sido a causa exclusiva do dano e aplicou o entendimento previsto no art. 945 do CC, que determina a consideração da culpa da vítima na definição da indenização.
O valor também levou em conta a ausência de lesão corporal documentada, a falta de demonstração evidente de abalo psicofísico e a repercussão limitada do contato físico. O relator afirmou ainda que os parâmetros do art. 223-G da CLT são orientativos e devem ser ajustados às circunstâncias de cada caso.
A 7ª turma acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento aos dois recursos, mantendo os R$ 3 mil. O processo é o 0010660-78.2025.5.03.0063.



