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Justiça

Tribunal eleva para R$ 30 mil indenização de trabalhador da Unilever

Decisão reconheceu assédio homofóbico em reuniões e apontou omissão da empresa diante das condutas de uma supervisora.

Tribunal eleva para R$ 30 mil indenização de trabalhador da Unilever

A Unilever deverá pagar R$ 30 mil por danos morais a um promotor de merchandising que relatou ter sido alvo de constrangimentos e manifestações homofóbicas de uma supervisora. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pela empresa.

O caso foi analisado pela 1ª Turma. Para o colegiado, os depoimentos reunidos no processo comprovaram que as situações ocorreram no ambiente profissional e que a empregadora não demonstrou ter impedido a continuidade das condutas.

Relatos feitos em reuniões

Uma testemunha afirmou ter presenciado comentários da supervisora que deixavam o trabalhador constrangido. De acordo com o depoimento, ela associava o desempenho profissional do promotor a expressões como “frutinhas” e “xinglings” e dizia que ele “deveria ter postura de homem”.

As manifestações aconteciam diante de outras pessoas, durante reuniões mensais. O mesmo colega relatou que outro empregado homossexual chegou a levar uma prima a festas da empresa e apresentá-la como namorada por causa das provocações atribuídas à supervisora.

O trabalhador também declarou que recebia cobranças para apresentar uma namorada e era submetido a situações humilhantes. Em primeiro grau, a prova testemunhal foi considerada suficiente para reconhecer o assédio moral e a conduta homofóbica. A reparação havia sido fixada em dez vezes a última remuneração do empregado.

Argumentos no recurso

A Unilever negou a existência de atos ilícitos e alegou que não havia provas suficientes do assédio nem da relação entre as condutas narradas e o dano alegado. A empresa informou ainda que mantinha canais de denúncia e programas para combater situações de assédio. Também argumentou que o trabalhador não havia registrado os episódios no questionário preenchido no desligamento.

A relatora, desembargadora Débora Maria Lima Machado, afirmou que o conjunto de provas confirmou a repetição dos atos e sua capacidade de atingir a integridade moral do trabalhador. Ela observou que um comportamento jocoso repetido não caracteriza assédio moral automaticamente, mas concluiu que, naquele caso, os depoimentos demonstraram os constrangimentos.

A magistrada também entendeu que cabia à empresa impedir a prática no local de trabalho e que não havia prova de uma atuação nesse sentido. Para ela, ficaram demonstrados o dano, a relação entre a conduta e o resultado e a responsabilidade do empregador.

A relatora votou pela manutenção do valor definido na sentença. Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pela desembargadora Luíza Lomba, que propôs elevar a indenização para R$ 30 mil. A justificativa considerou o sofrimento imposto ao empregado e a necessidade de estimular mudanças internas para “inibir/extinguir condutas discriminatórias veladas como brincadeiras”.

O acórdão também preservou outras parcelas favoráveis ao trabalhador: adicional de insalubridade pelo contato habitual com frio sem proteção adequada, horas extras, valores relacionados ao trabalho em domingos e feriados e períodos de descanso não concedidos. Foi mantida ainda a indenização prevista em norma coletiva pelo armazenamento de materiais de merchandising na residência.

O processo tramita sob o número 0000809-15.2024.5.05.0024.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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