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Justiça

TRT-4 mantém indenização a carteiro atacado por cão durante entrega

Correios deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e indenizações materiais a trabalhador com limitações permanentes.

TRT-4 mantém indenização a carteiro atacado por cão durante entrega

A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região manteve a condenação dos Correios a indenizar um carteiro atacado por um cão durante a entrega de correspondências. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e preservou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além das indenizações materiais e de uma pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade de trabalho.

O ataque ocorreu em abril de 2008. O trabalhador caiu depois da investida do animal e sofreu trauma no joelho direito e outras lesões. Um laudo médico pericial apontou limitações físicas definitivas e limitação funcional permanente para o exercício da função de carteiro.

Decisões judiciais

Na 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, a juíza Glória Mariana da Silva Mota considerou que a atividade de carteiro envolve exposição maior a ataques de cães do que aquela enfrentada pela população em geral. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva dos Correios e fixou R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos.

A decisão também determinou o pagamento de danos materiais correspondentes à diferença entre a remuneração normal do empregado e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento. Foi estabelecida ainda pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de 6,5% da capacidade de trabalho, em parcela única e com redutor de 30%.

Os Correios argumentaram que a função não seria uma atividade de risco e que eventual responsabilização dependeria da comprovação de culpa. A empresa também afirmou que não houve ato ilícito, nexo causal ou conduta culposa e que o acidente teria decorrido exclusivamente da ação de terceiro, como caso fortuito externo.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora do Trabalho Angela Rosi Almeida Chapper, afirmou que, nesse tipo de responsabilidade, a comprovação do dano e da relação com a atividade desempenhada é suficiente, sem necessidade de demonstrar culpa do empregador.

A 5ª turma manteve as indenizações por danos morais e materiais e a pensão vitalícia. A única alteração foi a exclusão dos R$ 3 mil relativos aos danos estéticos.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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