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Justiça

Corte Especial define critérios para penhora de salários em dívidas comuns

Decisão do STJ permite a medida abaixo de 50 salários mínimos, mas exige esgotamento de alternativas e prova sobre a subsistência.

Corte Especial define critérios para penhora de salários em dívidas comuns

A penhora de salários e outras verbas remuneratórias poderá ser autorizada, em situações excepcionais, para quitar dívidas não alimentares mesmo quando a renda do devedor estiver abaixo de 50 salários mínimos. A decisão foi tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.230.

A medida não será automática. O credor deverá enfrentar a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da cobrança, e também será necessário comprovar que o bloqueio não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse segundo ônus foi atribuído ao próprio executado.

Proteção prevista no CPC

O art. 833 do CPC estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza remuneratória. O § 2º prevê exceções para o pagamento de prestação alimentícia e para valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.

A discussão no Tema 1.230 tratou justamente da possibilidade de flexibilizar essa proteção quando a dívida não tivesse natureza alimentar e os rendimentos fossem inferiores ao limite previsto na lei.

O relator, ministro Raul Araújo, defendeu que a proteção pudesse ser relativizada. Para ele, o teto legal de 50 salários mínimos não corresponde à realidade econômica brasileira e restringe o alcance da exceção prevista no CPC. Em sua proposta inicial, o ministro sugeriu critérios objetivos, com preservação do mínimo existencial e percentuais para rendimentos abaixo desse patamar.

Após pedido de vista, o ministro João Otávio de Noronha concordou com a possibilidade de mitigação, mas se opôs à definição antecipada de percentuais. Também propôs que o devedor demonstrasse eventual comprometimento de sua subsistência e da família.

Tese fixada

Por maioria, a Corte Especial aprovou a possibilidade em caráter excepcional. A formulação final não estabeleceu percentuais mínimos ou máximos para a penhora. Nos casos concretos analisados, o recurso foi desprovido por unanimidade.

O julgamento começou em sessão presencial e terminou no plenário virtual realizado entre 8 e 15 de setembro, depois do voto-vista de João Otávio de Noronha. A tese registra que a regra do CPC de 2015 pode ser mitigada quando outros meios executórios forem inviabilizados e quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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