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Justiça

Justiça reconhece demissão de gestante após empresa buscar validação judicial

Sentença considerou que a trabalhadora agiu de forma consciente e que o processo supriu a ausência de assistência sindical no desligamento.

Justiça reconhece demissão de gestante após empresa buscar validação judicial

A Justiça do Trabalho validou o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora grávida, embora não tenha havido assistência sindical antes do desligamento. A decisão é da juíza Aline Souza Tinoco Gomes de Melo, da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, no Rio de Janeiro.

A magistrada concluiu que a empregada manifestou de maneira livre e consciente a intenção de deixar o emprego. Também considerou que a empresa tentou obter a participação do sindicato e, diante da impossibilidade de realizar a homologação por questões de representação territorial, levou a discussão à Justiça do Trabalho.

Com isso, foram rejeitados os pedidos para transformar a saída em dispensa sem justa causa e para receber indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. A sentença também negou pedidos de danos morais, diferenças rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

O pedido de demissão

A trabalhadora foi contratada em dezembro de 2025 para atuar como operadora de caixa. Já grávida, apresentou um pedido de demissão escrito e assinado à mão. O vínculo terminou em fevereiro de 2026.

No processo, ela afirmou que não teria deixado o emprego por vontade livre. Relatou resistência da empresa à apresentação de atestados e dificuldades relacionadas aos desconfortos da gravidez, circunstâncias que, segundo sua versão, teriam tornado inviável continuar trabalhando. A empresa negou qualquer pressão e disse que a iniciativa partiu da empregada.

Em depoimento, a trabalhadora confirmou que procurou o setor responsável para pedir o desligamento. Disse ainda que foi informada de que a empresa não pretendia dispensá-la e que copiou à mão um modelo usado para formalizar o pedido.

Para a juíza, não foram demonstradas ameaça, coação ou indução. Também não ficou comprovada a alegação de que a empresa teria recusado atestados médicos.

Análise da Justiça

A sentença citou o art. 500 da CLT, que exige assistência sindical ou, na falta dela, acompanhamento da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho para o pedido de demissão de empregado estável. A decisão também mencionou o Tema 55 do TST, que trata da exigência para empregadas gestantes.

No caso, a empresa procurou o sindicato, buscou orientação no Ministério do Trabalho e na Vara do Trabalho e ajuizou ação de consignação em pagamento. Durante o processo, a trabalhadora foi citada, contou com advogadas, apresentou defesa, produziu provas e prestou depoimento.

A juíza entendeu que esse procedimento permitiu verificar a liberdade da manifestação e cumpriu a finalidade de proteger a empregada contra coação ou desconhecimento de seus direitos. A estabilidade gestacional, concluiu, não impede o encerramento do contrato por iniciativa da trabalhadora quando a decisão é consciente e não há dispensa arbitrária ou discriminatória.

A sentença homologou o pedido e reconheceu a extinção do contrato em fevereiro de 2026. O escritório Benvindo Advogados Associados representa a empresa. Os processos são 0100322-13.2026.5.01.0471 e 0100800-21.2026.5.01.0471.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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