UBERABA — A recusa de uma trabalhadora a uma proposta de reintegração foi considerada pela Justiça do Trabalho na análise de um pedido de estabilidade gestacional. Ela já havia iniciado outro emprego quando a empresa ofereceu o retorno ao cargo e, nesse novo vínculo, usufruiu licença-maternidade.
A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão que validou o pedido de demissão e rejeitou a indenização correspondente ao período de estabilidade. O julgamento foi unânime. O colegiado também condenou a trabalhadora por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Contratos e gravidez
A trabalhadora foi contratada como atendente em março de 2024 e pediu demissão em junho daquele ano. Em depoimento, afirmou que não sabia estar grávida quando encerrou o contrato. Um exame de ultrassonografia indicou depois que a gestação havia começado aproximadamente em maio, portanto antes do desligamento.
Na ação, ela argumentou que a demissão deveria ser anulada porque não contou com assistência do sindicato ou de autoridade competente, como prevê o art. 500 da CLT. Pediu reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade, além de reparação por danos morais.
A empresa sustentou que a rescisão partiu da própria empregada e que ela não cumpriu o aviso-prévio porque seria contratada por outro empregador. Afirmou ainda que só soube da gravidez ao ser citada no processo.
A 2ª vara do Trabalho de Uberaba/MG julgou os pedidos improcedentes. O juízo registrou que a trabalhadora começou em outro vínculo dez dias depois da demissão e recebeu licença-maternidade nesse emprego. Também afastou os danos morais por não identificar ato ilícito da empregadora.
Distinção em relação ao Tema 55
No recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta apontou que o Tema 55 do TST exige assistência sindical ou de autoridade competente para validar o pedido de demissão de uma empregada gestante, conforme o art. 500 da CLT.
A relatora, porém, entendeu que as circunstâncias específicas permitiam distinguir o caso da tese vinculante. A demissão ocorreu em 20 de junho de 2024, e o novo contrato começou em 1º de julho. Esse vínculo continuava ativo, e a trabalhadora usufruiu nele a licença-maternidade.
Para a desembargadora, a finalidade da estabilidade — proteger a maternidade e o nascituro — foi preservada. A empregada deixou o posto para assumir outra ocupação, com melhores condições remuneratórias e sociais, e teve acesso à licença-maternidade. Por isso, não houve vício de vontade ou abuso patronal que justificasse invalidar a demissão.
A relatora também considerou que o pagamento pedido resultaria em bis in idem. Como a proteção relacionada à mesma gestação já havia sido usufruída no novo vínculo, a indenização representaria uma segunda compensação pelo mesmo fato. A turma, assim, negou provimento ao recurso nesse ponto.
Multa por má-fé
O colegiado acolheu o pedido apresentado pela empresa nas contrarrazões e concluiu que a trabalhadora buscou invalidar a demissão e obter indenização sem amparo probatório, alterando a verdade dos fatos. A multa foi fixada em 2% do valor corrigido da causa, com base nos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT.
Posteriormente, os embargos de declaração apresentados pela trabalhadora foram rejeitados. O processo é o 0010168-52.2025.5.03.0042.



