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Justiça

Lei complementar muda regras de multas e processos tributários

A LC 236/26 limita penalidades, prevê descontos para regularização e cria normas gerais para processos e acordos tributários.

Lei complementar muda regras de multas e processos tributários

A lei complementar 236/26 alterou o Código Tributário Nacional (CTN) com regras gerais sobre penalidades, processos administrativos, solução de controvérsias e atuação do Fisco. Sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva com 14 vetos presidenciais, a norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira, 4, e entrou em vigor na mesma data.

O texto estabelece limites para multas, amplia mecanismos de autorregularização e conformidade, prevê descontos para quem regularizar débitos e vincula a administração tributária a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tenham efeito vinculante. A lei também incorpora ao CTN a mediação e prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja aplicação ainda depende de legislação específica.

A norma teve origem no PLP 124/22, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco e relatado no Senado pelo senador Efraim Filho.

Limites e redução de multas

As penalidades por descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como regra, a multa não poderá superar 75% do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade ou pelo atraso na prestação de informações.

O percentual poderá alcançar 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados de forma dolosa e 150% em caso de reincidência. A limitação não se aplica a multas isoladas que não estejam vinculadas ao valor de um crédito ou tributo. A autoridade também deverá demonstrar individualmente a conduta infratora atribuída a cada sujeito passivo.

A lei prevê reduções para penalidades decorrentes de lançamento de ofício. O pagamento integral dentro do prazo de impugnação administrativa dará direito à redução de 50%; o parcelamento feito no mesmo período resultará em redução de 40%. Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os descontos serão de 30% para pagamento integral e de 20% para parcelamento.

Para participantes de programas de conformidade tributária, os percentuais serão de 60%, 50%, 40% e 30%, conforme o momento e a modalidade de regularização. Legislações específicas poderão ampliar essas reduções diante de fatores como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, correção da conduta antes da lavratura do auto de infração e erro ou ignorância escusáveis sobre a matéria de fato.

O devedor contumaz, conforme definição em lei específica, não poderá obter graduação, redução ou afastamento da penalidade. Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas normas aos critérios de moderação e dosimetria previstos na lei.

Processo administrativo e precedentes judiciais

A LC 236/26 criou no CTN um capítulo com normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A disciplina busca assegurar devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Nos entes com mais de 100 mil habitantes residentes, conforme o último Censo do IBGE, o duplo grau deverá ser garantido no contencioso administrativo fiscal. A impugnação contra auto de infração, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância e o recurso especial, quando cabível, terão prazo de 20 dias. Embargos de declaração deverão ser apresentados em cinco dias.

Os prazos serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias. A lei também impede recurso hierárquico a ministro, secretário de Estado ou outro integrante do Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte, além de proibir caução ou depósito como condição para recorrer ou apresentar pedidos.

Decisões definitivas do STF ou do STJ com efeito vinculante no Judiciário, depois do trânsito em julgado, também obrigarão a administração tributária. A Fazenda Pública terá até 90 dias úteis para divulgar parecer fundamentado sobre a aplicação da orientação dos tribunais superiores, os pedidos que deixarão de ser contestados e os processos em que desistirá de impugnações ou recursos.

Entre os precedentes vinculantes estão súmulas vinculantes do STF, decisões do STF ou do STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, decisões definitivas do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade, resoluções do Senado que suspendam lei declarada inconstitucional e súmulas formadas por decisões reiteradas e uniformes de tribunais administrativos.

Mediação, fiscalização e dívida ativa

A transação aceita pela administração e o acordo de mediação passam a suspender a exigibilidade do crédito tributário. A arbitragem especial tributária e aduaneira deverá ser autorizada por lei específica; quando utilizada, sua sentença será vinculante e terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A sentença favorável ao contribuinte, após o trânsito em julgado, extinguirá o crédito tributário.

A mediação também dependerá de legislação própria e será conduzida por terceiro sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes. O cumprimento do acordo extinguirá o crédito tributário. A lei estabelece que transação, mediação e arbitragem especial não configuram renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.

As administrações tributárias deverão priorizar métodos preventivos para permitir a regularização antes da lavratura do auto de infração e criar programas voluntários de conformidade baseados em boa-fé, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.

Antes da fiscalização, deverá ser emitido documento com a identificação das autoridades e do contribuinte, o objeto e o período da apuração, os documentos necessários, a forma de verificar a autenticidade e o prazo do procedimento. O uso de força policial só poderá ocorrer diante de justo receio de resistência, que deverá ser formalmente registrado.

O controle da legalidade da inscrição em dívida ativa, incluindo a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, passa a ser direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública. Em regra, as informações para inscrição e cobrança deverão ser encaminhadas em até 90 dias úteis após a exigibilidade. O prazo poderá chegar a 120 dias úteis para contribuintes com maior índice de conformidade e cair para 60 dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo.

Valores pagos indevidamente ao Fisco serão atualizados pelos mesmos índices usados na atualização dos créditos tributários do respectivo ente. Entre os vetos presidenciais estão regras sobre interrupção do prazo de cinco anos para cobrança da dívida, validade de 180 dias para certidões de regularidade fiscal, responsabilização tributária de terceiros e aproveitamento sem limite temporal de valores pagos indevidamente. Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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