NOVA IGUAÇU — A suspensão da inscrição estadual de uma distribuidora de combustíveis reduziu o volume comercializado de cerca de 1,44 milhão de litros por semana para 959.344 litros. A queda foi considerada consequência direta do bloqueio e levou a Justiça a condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de lucros cessantes, além de R$ 100 mil por danos morais.
A decisão é do juiz Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. O valor relativo aos lucros cessantes ainda será calculado em liquidação por arbitramento, com base no preço médio praticado entre 8 e 14 de dezembro de 2022 e em documentos fiscais e contábeis.
Como ocorreu a suspensão
A empresa atua no comércio atacadista de combustíveis, como Transportador-Revendedor Retalhista. Para comprar, faturar e vender regularmente, dependia da manutenção de sua inscrição estadual ativa.
Entre 8 e 14 de dezembro de 2022, porém, o cadastro ficou impedido por uma decisão tomada em procedimento administrativo aberto contra outra sociedade empresária. A empresa atingida não integrava formalmente aquele processo.
O Estado sustentou que a medida estava dentro do poder de polícia tributária. Segundo a defesa, a fiscalização havia constatado que as duas empresas funcionavam no mesmo endereço sem a separação física exigida pela Administração. Também contestou a existência dos prejuízos e afirmou que os lucros cessantes dependeriam de prova técnica.
A suspensão já havia sido questionada em mandado de segurança. Nesse processo, foi determinada a reativação do cadastro, decisão mantida pela 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ. O colegiado concluiu que a empresa havia sido afetada por procedimento instaurado contra outra sociedade, sem contraditório e ampla defesa.
Perda de vendas e reparação
Na ação de indenização, a companhia afirmou que deixou de comercializar 484.304,39 litros de combustíveis. A sentença considerou relevantes a retomada das vendas após o fim do impedimento e as correspondências trocadas com clientes sobre limitações no fornecimento.
Mesmo com a emissão excepcional de documentos fiscais em contingência, a empresa não conseguiu recompor normalmente os estoques nem atender todos os clientes. Parte das demandas foi direcionada a concorrentes. Para o juiz, esses elementos afastaram a hipótese de prejuízo apenas especulativo e demonstraram o vínculo entre a restrição e a queda das vendas.
A sentença reconheceu que a invalidade do ato administrativo, sozinha, não seria suficiente para impor indenização. No caso, porém, o magistrado entendeu que foram comprovados tanto o dano quanto a relação causal. Também afastou o argumento de que a ausência de perícia contábil impediria o reconhecimento dos lucros cessantes, porque a existência da perda estava demonstrada e o cálculo poderia ser feito posteriormente.
Reputação no mercado
Para fixar a indenização por dano moral, a decisão considerou que a pessoa jurídica tem honra objetiva, relacionada à reputação, à credibilidade e ao bom nome no mercado. A empresa estava em recuperação judicial quando sofreu a restrição.
Na avaliação do juiz, os efeitos ultrapassaram um contratempo empresarial: houve limitação no fornecimento, perda temporária da capacidade operacional e redirecionamento de clientes, com repercussões perante clientes, fornecedores e parceiros. Por isso, a condenação abrangeu tanto a perda patrimonial, pelos lucros cessantes, quanto o dano à credibilidade comercial.
Os pedidos foram julgados procedentes, e a sentença foi submetida ao reexame necessário por incluir uma condenação parcialmente ilíquida. O escritório SMGA Advogados atuou no caso.
Processo: 0849784-85.2023.8.19.0038.



