O Supremo Tribunal Federal vai estabelecer os limites para o uso, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos associados a diferentes denominações. A decisão deverá definir como conciliar a liberdade religiosa e a proteção das liturgias com as regras de marcas e propriedade intelectual.
O plenário reconheceu por unanimidade a repercussão geral do tema. Com isso, a tese que for fixada no julgamento de mérito deverá orientar processos semelhantes em todo o Judiciário. A análise do recurso ainda não tem data marcada.
Disputa envolvendo a expressão “Mórmon”
O caso envolve a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, que acionaram Maurício Arthur Berger, ex-integrante da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião.
As entidades afirmam ter exclusividade sobre as marcas “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”. A contestação se relaciona ao uso dessas expressões pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.
Na primeira instância, os réus foram impedidos de usar o nome da igreja. A decisão permitiu, contudo, a utilização dos livros sagrados de sua religião, desde que as escrituras fossem apresentadas como interpretação própria da entidade.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou, ao julgar a apelação, que “Mórmon” é uma expressão de uso comum, difundida como referência à religião, aos seus seguidores e à doutrina. Por esse motivo, entendeu que a exclusividade resultante do registro da marca deveria ser relativizada. O tribunal também manteve a distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Questão constitucional
Relator do processo, o ministro Cristiano Zanin afirmou que o tema envolve direitos fundamentais protegidos pela Constituição. O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial não impede necessariamente todo uso por terceiros, sobretudo em manifestações religiosas, na formação de doutrinas ou em situações de dissidência confessional.
Ao mesmo tempo, o caráter religioso de uma expressão não elimina, por si só, a proteção conferida pelo registro como marca. O Supremo deverá definir como essas garantias serão aplicadas quando parecerem entrar em conflito, considerando também reorganizações, cisões e o surgimento de novas entidades religiosas.
O caso foi incluído no Tema 1.471 e tramita como ARE 1.584.106.



