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Justiça

STJ define proveito econômico como base para honorários em ação de contas

Decisão unânime manteve percentual de 15% sobre R$ 7.037.388,40, e não sobre o valor da causa de R$ 50 mil.

STJ define proveito econômico como base para honorários em ação de contas

A reforma de uma condenação não elimina o conteúdo econômico usado para calcular honorários de sucumbência, decidiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça. Em uma ação de exigir contas, o colegiado considerou que o benefício obtido pela parte vencedora corresponde ao valor que ela deixou de pagar após a reversão da sentença no TJ/SC.

A base dos honorários foi fixada em R$ 7.037.388,40, acrescida dos consectários estabelecidos na sentença. O percentual de 15% foi preservado. O montante definitivo será calculado na fase de liquidação. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro.

A disputa sobre as contas

O processo começou com uma ação proposta por um sócio contra o espólio do administrador de um supermercado. Na segunda fase do procedimento, uma perícia examinou diferenças entre receitas e depósitos referentes aos anos de 2005 a 2007.

A sentença concluiu que as contas não haviam sido prestadas e estabeleceu três valores que, somados, alcançavam R$ 7.037.388,40. Também determinou a incidência de correção monetária, juros e honorários de 15% sobre a condenação.

O TJ/SC chegou a uma conclusão diferente ao julgar o recurso. Segundo o acórdão, os valores que não apareciam nos registros bancários foram usados no pagamento de despesas do supermercado por meio da movimentação de caixa. A perícia teria indicado que o faturamento omitido ao Fisco foi destinado às despesas da empresa, sem saldo a restituir à sociedade.

Com a decisão estadual, as contas foram consideradas prestadas e a obrigação de pagamento foi afastada. A sucumbência foi redistribuída, e os honorários passaram a ser calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 50 mil.

Critério adotado pelo STJ

No recurso apresentado ao STJ, o espólio defendeu que o cálculo deveria considerar o benefício econômico resultante da reforma da sentença. Moura Ribeiro acolheu o argumento e explicou que a ação de exigir contas possui duas etapas.

A primeira tem caráter declaratório e verifica se existe o dever de prestar contas. A segunda apura as contas e o eventual saldo, com definição de seus efeitos patrimoniais. Por isso, quando o conteúdo econômico pode ser medido, os honorários devem observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico e, apenas se este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa.

O relator afirmou que a condenação superior a R$ 7 milhões continuou representando conteúdo econômico, embora tenha sido afastada posteriormente. Com base no art. 85, §2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, o colegiado adotou R$ 7.037.388,40 como referência para os honorários.

Processo: REsp 2.252.933.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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