A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento regular de um contrato coletivo de plano de saúde não autoriza a interrupção imediata do tratamento multidisciplinar de um paciente com TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade). A cobertura deve continuar quando a suspensão puder prejudicar o tratamento ou agravar o quadro clínico.
O entendimento segue o Tema 1.082 do tribunal, que prevê a manutenção do custeio até a alta médica ou a estabilização do paciente. A obrigação pode terminar caso haja migração para um plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo com garantia de continuidade da assistência.
Caso analisado
O processo envolveu uma criança que fazia tratamento para TDAH quando o plano de saúde foi rescindido. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a mesma orientação já foi aplicada a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, a cirurgias autorizadas durante a vigência do contrato e a terapias voltadas a pessoas com transtorno do espectro autista.
Para Thayan Fernando Ferreira, especialista em Direito Público e Direito de Saúde, diretor da Ferreira Cruz Advogados e integrante da Comissão de Direito Médico da OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais), a rescisão não afasta automaticamente o dever de manter um atendimento que já começou. Na avaliação dele, a decisão impede uma ruptura repentina da assistência e preserva o paciente durante a transição de cobertura.
O advogado também afirmou que a obrigação das operadoras tem limites. A manutenção do tratamento não transforma o plano em uma assistência permanente: ela deve ocorrer enquanto houver necessidade médica comprovada, até a alta ou a estabilização do quadro, ou enquanto não existir uma alternativa capaz de garantir a continuidade.
A lei 14.254/21 é mencionada na decisão por reforçar a necessidade de acompanhamento integral das pessoas com TDAH, incluindo diagnóstico e apoio terapêutico especializado. A cobertura, porém, deve ser assegurada por período razoável, sem se converter em obrigação permanente de assistência. Para Ferreira, a operadora deve evitar que o paciente fique sem atendimento durante a mudança para outra modalidade de cobertura.


