MANAUS — A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a pagar 594 horas extras com adicional de 100% a um empregado submetido à escala 9x1. A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além das verbas rescisórias correspondentes.
A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª vara do Trabalho de Manaus. O empregado havia sido contratado para cumprir escala 6x1, mas afirmou que, entre janeiro e outubro de 2025, ele e outros funcionários trabalhavam por nove dias consecutivos para ter apenas um dia de folga.
A empresa negou a adoção desse regime e sustentou que seguia a jornada prevista no contrato. Os cartões de ponto, porém, registraram períodos de sete e oito dias seguidos de trabalho. Duas testemunhas apresentadas pelo empregado confirmaram a existência da escala 9x1. Para o juiz, os documentos e os depoimentos eram compatíveis com o relato feito na ação.
Cálculo das horas extras
A jornada reconhecida na sentença era das 13h20 às 22h40, com duas horas de intervalo. Como o trabalhador cumpria 7h20 por dia, o juiz entendeu que não havia horas extras nos seis primeiros dias do ciclo. O 7º, o 8º e o 9º dias, porém, foram considerados trabalho em desrespeito ao descanso semanal remunerado e receberam adicional de 100%.
O cálculo excluiu outubro, período em que o empregado estava de férias. Ao todo, foram considerados 81 dias de trabalho extraordinário, que resultaram nas 594 horas extras e em reflexos sobre outras verbas trabalhistas.
A repetição da escala superior a seis dias de trabalho para um de descanso, sem folga compensatória, também foi considerada descumprimento contratual grave. Com isso, foi reconhecida a rescisão indireta, modalidade que encerra o contrato por falta atribuída ao empregador, com pagamento das verbas rescisórias.
Condições da alimentação
A condenação por danos morais foi baseada em relatos de testemunhas sobre a alimentação fornecida aos empregados. Aos domingos, eles fariam as refeições no chão ou no corredor e receberiam lanches que, muitas vezes, tinham aspecto de estragados ou cheiro estranho.
Para o magistrado, os depoimentos demonstraram que a comida era inadequada e colocava em risco a saúde do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
O processo tramita sob o número 0000527-83.2026.5.11.0009.



