Não há no Supremo Tribunal Federal um procedimento previamente definido para apurar possíveis irregularidades atribuídas a um de seus próprios ministros. Nesse cenário, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, pode determinar individualmente a abertura de uma apuração preliminar sobre os fatos relacionados ao caso Banco Master, sem autorização prévia do plenário.
A possibilidade resulta de uma aplicação por analogia do modelo disciplinar previsto para a magistratura. Esse modelo atribui aos presidentes dos tribunais a iniciativa de investigar notícias de possíveis irregularidades envolvendo integrantes da própria Corte. As decisões de maior gravidade, como a abertura de processo administrativo disciplinar e o afastamento do magistrado, ficam sob responsabilidade do colegiado.
O que prevê o modelo disciplinar
A resolução 135/11 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica diretamente aos ministros do Supremo. Ainda assim, sua estrutura pode servir como parâmetro para definir as atribuições do presidente do STF.
O art. 8º determina que, diante de uma notícia de irregularidade, a apuração seja promovida imediatamente. Nos casos envolvendo magistrados de primeiro grau, essa tarefa cabe ao corregedor. Quando os fatos dizem respeito a integrantes de um tribunal, a atribuição passa ao presidente ou a outro membro competente da Corte. A regra não exige votação prévia do colegiado para essa providência inicial.
A participação coletiva ocorre em fases posteriores. Pelo art. 13, a abertura de processo administrativo disciplinar contra integrante de tribunal depende de proposta do presidente ao Pleno ou Órgão Especial. O art. 14 prevê que, depois da defesa prévia, o presidente apresenta a acusação ao colegiado, responsável por decidir sobre a instauração do processo. Já o art. 15 estabelece que o afastamento do magistrado deve ser aprovado pelo Tribunal por maioria absoluta.
O modelo, portanto, diferencia a apuração preliminar, o processo disciplinar e o afastamento. A primeira pode ser conduzida individualmente pela autoridade competente; as etapas seguintes exigem manifestação coletiva.
Aplicação por analogia ao Supremo
A resolução 135 não alcança diretamente os ministros do STF. A posição institucional da Corte também foi considerada no julgamento da ADIn 3.367, quando o Supremo afirmou que o CNJ não exerce competência sobre a própria Corte e seus ministros, por estar abaixo dela na estrutura do Poder Judiciário.
Essa limitação, porém, não impediria o uso analógico do modelo disciplinar. A lógica é que, se o presidente de um tribunal pode iniciar a apuração de possíveis irregularidades atribuídas a um integrante da própria Corte, esse mesmo parâmetro pode orientar a atuação do presidente do Supremo diante de fatos envolvendo outro ministro.
Nessa interpretação, Fachin não precisaria consultar o plenário para iniciar a investigação preliminar. A atuação dos demais ministros seria necessária caso os elementos reunidos justificassem medidas que ultrapassassem essa fase inicial.
A abertura da apuração não equivaleria a uma sanção, à instauração automática de processo disciplinar ou ao reconhecimento de responsabilidade. Seu objetivo seria verificar se existem elementos que justifiquem o prosseguimento do caso.
Como não existe um rito definido para a situação, a condução do procedimento precisaria apresentar fundamentos claros e transparência. A forma de cada decisão teria importância para delimitar competências, critérios e eventual tratamento excepcional.
O desafio institucional para Fachin seria escolher um caminho juridicamente defensável e, ao mesmo tempo, compreensível e fiscalizável. A preocupação se relaciona ao uso de decisões monocráticas em temas de grande repercussão, prática que esteve entre os fatores de críticas à atuação do Supremo e de tensão em torno da Corte.



