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Justiça

Seguradora terá de aplicar apólices em empréstimos de empresa após morte de administrador

Sentença considerou indevida a recusa por suposta doença cardíaca preexistente e determinou o uso da indenização para abater as dívidas.

Seguradora terá de aplicar apólices em empréstimos de empresa após morte de administrador

A Justiça determinou que uma seguradora use as indenizações de dois seguros prestamistas para quitar ou amortizar dívidas contraídas por uma empresa em operações de capital de giro. A decisão foi tomada pela 6ª Vara Cível do Jabaquara e assinada pelo juiz Rodrigo Gorga Campos.

Os seguros acompanhavam contratos de crédito firmados pela empresa e previam cobertura para morte por qualquer causa, respeitados os limites máximos de indenização de cada apólice. O administrador e sócio da companhia morreu em janeiro de 2025, em decorrência de infarto agudo do miocárdio.

A seguradora recusou o pagamento após ser comunicada sobre a morte. A justificativa foi a existência de uma suposta doença cardíaca anterior à contratação e a alegação de que essa condição teria sido omitida pelo segurado. A empresa, então, acionou a Justiça para exigir o cumprimento dos contratos.

Ao avaliar o caso, o magistrado observou que não foram pedidos exames médicos nem preenchido questionário individual sobre as condições de saúde antes da contratação, realizada em 2024. Na sentença, ele afirmou que, ao dispensar esses procedimentos, a seguradora assumiu o risco do negócio. Para negar a indenização, portanto, precisaria demonstrar que houve ocultação deliberada da doença.

O juiz aplicou a Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa baseada em doença preexistente quando não há exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé. “A má-fé não se presume”, escreveu, ressaltando que seria necessária prova concreta de intenção de enganar a empresa para obter vantagem indevida.

A seguradora citou um atendimento médico de 2019 como indício de histórico de cardiopatia. Os prontuários, porém, registraram taquicardia associada à interrupção abrupta do uso de sibutramina, utilizada para emagrecimento. O eletrocardiograma não apontou sinais de isquemia, e a investigação descartou síndrome coronariana aguda ou infarto.

Também foram analisados atendimentos de 2021 e 2024, relacionados a dores lombares, cálculo na vesícula e cirurgia para retirada da vesícula. Para o magistrado, não houve comprovação de diagnóstico ou tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, tratamento cardíaco contínuo ou conhecimento, pelo segurado, de uma doença cardíaca grave quando aderiu às apólices.

A sentença ainda rejeitou a tese de que ele não teria direito à cobertura por estar afastado das atividades empresariais. Documentos da Junta Comercial mostraram que permanecia como único sócio titular e administrador. Registros de contribuições previdenciárias e lacunas no CNIS em meses anteriores à morte não alteraram essa condição.

A indenização deverá ser direcionada às dívidas vinculadas aos seguros, observando os saldos existentes na data da morte, em 3 de janeiro de 2025. Sobre os valores incidem correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação. O processo é o 4076764-76.2025.8.26.0100. O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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