A 1ª turma do STJ começou a julgar se a execução de honorários sucumbenciais pode avançar antes de a Receita Federal homologar a compensação administrativa de valores tributários pagos indevidamente. A cobrança foi fixada com base em um percentual sobre o indébito reconhecido judicialmente.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou para suspender a execução até a homologação da compensação. O julgamento foi interrompido depois que a ministra Regina Helena Costa pediu vista.
A origem da controvérsia
O contribuinte obteve uma decisão judicial que reconheceu seu direito à compensação de tributos pagos indevidamente. Em vez de cobrar o indébito por meio de execução judicial, escolheu fazer a compensação diretamente na Receita Federal, mediante pedidos administrativos.
A Fazenda Nacional defendeu que a execução dos honorários deveria esperar a homologação das compensações ou o fim do prazo legal para a análise administrativa. O TRF da 5ª região, contudo, autorizou o prosseguimento da cobrança. Ao recorrer ao STJ, a Fazenda pediu que a execução fosse novamente suspensa.
Na sustentação oral, o advogado credor dos honorários argumentou que a verba tem caráter autônomo e alimentar. Para ele, a cobrança não deveria depender da homologação da compensação feita pelo cliente, pois a base de cálculo poderia ser obtida a partir dos pagamentos indevidos reconhecidos na decisão judicial.
Também afirmou que o cumprimento de sentença apresentava comprovantes, documentos fiscais e planilhas com a memória dos cálculos. Segundo a defesa, a Fazenda não havia contestado especificamente os valores no momento adequado, tendo se limitado a pedir a suspensão da execução. O advogado ainda citou precedentes do STJ sobre a possibilidade de executar honorários sem condicioná-los à efetivação da compensação administrativa, quando essa exigência não consta do título judicial.
Fundamentação do relator
Gurgel de Faria distinguiu a autonomia dos honorários da liquidez necessária para sua execução. De acordo com o ministro, quando a verba é calculada como percentual da condenação, a cobrança exige uma base segura, conforme os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC.
O relator observou que a compensação administrativa submete o montante à homologação posterior da Receita Federal. Essa etapa é diferente da habilitação do crédito e pode levar à revisão dos valores. Por isso, considerou que uma base provisória poderia comprometer a liquidez da execução e prejudicar a possibilidade de impugnação pela Fazenda.
Para Gurgel, suspender a cobrança não elimina a autonomia dos honorários: apenas adia sua execução até que seja definido o valor efetivamente homologado. O processo é o REsp 2.160.442.



