A perícia judicial não encontrou documentos que comprovassem a caracterização prévia dos efluentes de um estabelecimento comercial. Também identificou um fator médio inferior ao índice usado administrativamente pela Sabesp. Esses elementos foram considerados pelo TJ/SP para manter a decisão que afastou a cobrança da tarifa de carga poluidora, conhecida como Fator K.
O julgamento foi realizado por unanimidade pela 11ª câmara de Direito Privado. Para o relator, desembargador Walter Pinto da Fonseca Filho, a cobrança adicional exige estudo técnico individualizado, feito antes da aplicação da tarifa, que demonstre a carga poluidora efetivamente produzida pelo estabelecimento.
Fundamentação do tribunal
O colegiado avaliou que não basta enquadrar de forma genérica a atividade econômica do consumidor com base em normas internas da concessionária. No caso analisado, não foi comprovada a existência de procedimento administrativo prévio capaz de justificar o valor cobrado.
A ação apresentada pela empresa pedia o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores pagos. A cobrança havia sido afastada em primeiro grau, e a Sabesp recorreu. O tribunal rejeitou o recurso e preservou a devolução simples, observada a prescrição decenal prevista na súmula 412 do STJ.
Os desembargadores também reconheceram a existência de relação de consumo e aplicaram a teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da empresa autora. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada porque a prova pericial produzida no processo foi considerada suficiente.
O processo é o 1030962-15.2024.8.26.0562. O escritório Firozshow Advogados atua na causa.



